TJDFT - 0727389-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:49
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727389-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
R.
E.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ECHEBARRIA DE CARVALHO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA 1.
D.
R.
E.
C.
F. ingressou com ação com pedido de tutela antecipada em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, afirmando, em suma, que cursava o 2º ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular para ingresso no curso de direito da Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB.
Alega que procurou o estabelecimento da ré para que lhe fossem aplicados os exames de conclusão do ensino médio, porém esta se negou a realizar a matrícula uma vez que não possuía 18 (dezoito) anos, constituindo impedimento justificável.
Afirmou a inaplicabilidade do IRDR, Tema nº 13 do TJDFT.
Requereu a tutela de urgência para determinar que a parte ré efetuasse sua matrícula e aplicasse as provas necessárias, expedindo-se o certificado de conclusão de ensino médio, caso aprovado, e, ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada.
Juntou os documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 164034042), o autor interpôs agravo de instrumento (ID 164265401), o qual teve indeferido o efeito suspensivo (ID 164642008), tendo o autor requerido a desistência do recurso, pedido que foi homologado (ID 165105870).
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (ID 168259810).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 171770613). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação.
Do julgamento antecipado do processo Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia, não havendo, ainda, necessidade de produzir provas em audiência, o processo deve receber julgamento antecipado.
Do mérito Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia impõem reconhecimento quanto à matéria de fato, porém necessário julgar as questões de direito.
Nesse sentido, o ponto controvertido é a possibilidade ou não de a parte autora adiantar a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo.
A Lei nº 9.394/96 exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realização de exame de conclusão de curso supletivo de ensino médio.
Essa norma destina-se aqueles que não tiveram a oportunidade de cursar as respectivas etapas da educação na idade certa.
Como regra o processo de aprendizagem da criança e do adolescente é organizado em etapas a serem cumpridas nas idades próprias.
Nesse sentido, não se pode permitir que quem esteja dentro da idade ideal para cada etapa da educação se beneficie dessa política pública voltada aos que não tiveram acesso ao ensino regular.
Ademais, não há impedimento para que o aluno, que não conseguiu se matricular no supletivo, conclua regularmente o ensino médio e faça novo vestibular para ingresso em curso de nível superior.
Assim, evidentemente que não há que se falar em negativa de acesso à educação, caso contrário teríamos que reconhecer que todos os alunos que ainda não concluíram o ensino médio estão sendo impedidos de ter acesso à tal direito.
A respeito da finalidade da criação do curso supletivo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.
MATRÍCULA NO CETEB/CEBAN – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. 1.
Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido. 2.
Não se justifica a matrícula de aluno que não implementou a idade mínima de dezoito anos expressamente colocada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, até porque a criação do exame supletivo para o ensino médio, endereçando-o aos maiores de dezoito anos, teve em mira favorecer especificamente aqueles estudantes que não tiveram a devida oportunidade de submeter-se ao ensino regular.
Vale dizer: permitir o ingresso de aluno que não preenche os requisitos legais junto ao estabelecimento CETEB/CEBAN seria tratar igualmente os desiguais, porque, como visto, o objetivo da norma foi permitir que adultos que não estudaram na idade apropriada pudessem ultimar o ensino médio dentro de prazo menor, sem a subsunção a todas as séries que compõem o ensino médio.
Já imaginou se se permitisse que todos os alunos que não completaram a idade mínima de dezoito anos fossem matriculados no CETEB/CEBAN? Simplesmente inviabilizaria o seu funcionamento e, o que é pior, transformá-lo-ia em regra e não exceção. 3.
Não se cogita de existência de dano irreparável, quando constatado que a impetrante pode se submeter a novo vestibular no próximo semestre, certamente com grande probabilidade de aprovação, considerando a “enxurrada” de vagas oferecidas pelas faculdades particulares, nos mais diferentes cursos, e da relativa facilidade que tem sido alcançar êxito nas provas nelas realizadas. (Acórdão n.803363, 20140020123208AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 97) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) Portanto, forçoso reconhecer que a parte autora não tem o direito de se valer do beneficio destinado aqueles que não frequentaram o ensino regular para ingressar antecipadamente no ensino superior, burlando assim as diretrizes de educação.
Para os alunos que realmente apresentam rendimento superior à esperada, no ensino médio, a lei previu outro instituto, que é a aceleração dos estudos, procedimento a ser adotado na própria escola que frequenta.
Ocorre que não se pode pegar um instituto (supletivo) e travesti-lo de outro (aceleração de estudos), tudo com o fim de buscar um atalho par ao ingresso na universidade.
Não é demais, ainda, transcrever os argumentos expostos na decisão que indeferiu a tutela de urgência: "A estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo se apresenta regular, em princípio, considerando-se a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, como dispõe o art. 37 da Lei 9394/1996.
Vale dizer, o curso supletivo é destinado a suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria infância e adolescência e que, por isso, têm de buscar o aprimoramento intelectual em idade madura.
Não é esse, evidentemente, o caso do requerente, que pretende cursar o ensino supletivo como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior.
O ensino supletivo, contudo, não é um mero atalho para alunos suprimirem etapas da progressão regular do ensino, mas sim curso destinado a uma parcela especial de estudantes que não dispuseram de oportunidade para se dedicar aos estudos em época oportuna.
Ressalte-se que não há que se falar em negativa de acesso à educação, haja vista que, para propiciar a aceleração de estudos há previsão própria na norma de regência, com procedimento a ser realizado dentro da própria instituição educacional frequentada pelo autor da ação, conforme o mérito de cada aluno.
O que não se pode é pretender transmudar um instituto criado com um fim específico (supletivo para maiores de 18 anos) em outro (aceleração de estudos dentro da instituição de ensino).
Os dois coexistem no ordenamento jurídico, com regras e requisitos próprios e ambos devem ser cumpridos.
A própria petição inicial transcreve artigo que prevê a aceleração de estudos, demonstrando, assim, que tem conhecimento acerca da existência de tal procedimento, que, a toda evidência, não se confunde com o supletivo, com finalidade específica.
Com a devida vênia, o simples fato de ter sido aprovado em processo seletivo de instituição universitária, por si só, não serve como fundamento para a abreviação do ensino médio pela via do ensino supletivo, que não tem tal função.
Necessário anotar, ainda, que a alegação de que o fato de ter sido aprovado em processo vestibular demonstra sua maturidade para o ingresso no curso superior não convence.
A uma, porque não há qualquer laudo firmado por profissional capacitado para aferir tal condição.
A duas, porque se a simples aprovação é suficiente, não há razão para se pretender a obtenção do certificado de conclusão do segundo grau.
Poderia o autor, então, ingressar com ação diretamente em face da universidade, pleiteando seu ingresso, independentemente de apresentação de outros documentos ou, ainda, do cumprimento de outros requisitos legais.
Não o faz, porque tem ciência de que deve cumprir requisito legal, relativo ao término do ciclo anterior de ensino.
De igual modo se faz em todas as etapas da vida, seja ela estudantil, seja profissional, e não é o ingresso precipitado, sem o cumprimento de requisitos legais, que solucionaria sua 'forte crise de ansiedade', conforma asseverado na petição inicial.." Assim, antes do afã de entrar na universidade antes mesmo de completar os requisitos legais, deviam os estudantes e seus representantes legais buscarem a formação do cidadão, com o adequado cumprimento das leis, submetendo-se, se o caso, ao procedimento correto para a aceleração dos estudos.
Por fim, necessário, ainda, mencionar que o TJDFT uniformizou a sua interpretação pela sistemática do IRDR, consolidada no Tema 13 (IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000), julgado em sessão da Câmara de Uniformização realizada no dia 26/04/2021, firmando a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Nesse sentido, embora o IRDR julgado pelo TJDFT não tem efeito vinculativo, esse entendimento corrobora com a disposição legal que enquanto não alterada, deve-se observância a ela. 3.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:48
Outras decisões
-
10/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Outras decisões
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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