TJDFT - 0718716-24.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JURANDIR CAMARGO DE MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718716-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUTH DE SOUSA FERNANDES REU: LIOMAR PIRES SABOIA, LOURACI PORTELA ELIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RUTH DE SOUSA FERNANDES em desfavor de LIOMAR PIRES DE SABOIA e LOURACI PORTELA SABOIA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora ter adquirido imóvel QNP 13, Conjunto F, Lote 39 – Ceilândia, no ano de 1987, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado com o requerido Liomar.
Argumenta que apenas o registro público em cartório é capaz de transferir reconhecer a propriedade de bem imóvel.
Assevera fazer jus ao reconhecimento da propriedade originária com fundamento no art. 1.240 do CC.
Tece considerações acerca do direito aplicado, e pleiteia para que seja outorgado o domínio do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 98563995 determinou a apresentação de emenda à inicial.
Emenda à inicial ID n. 98563995.
Terceiros interessados citados por edital (ID 110042416).
A União e a CODAHB informaram não possuir interesse no feito (ID 112978997 - Pág. 1 e Id 118525543 - Pág. 4).
Os confinantes e Distrito Federal foram citados (ID171317173) e não apresentaram manifestação nos autos.
Os requeridos foram citados por edital (Id 172051432).
Os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que apresentou contestação por negativa geral (Id 178297278).
Réplica no ID 181087304.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia dos confinantes, visto que, apesar de citados, não apresentaram defesa, não incidindo, entretanto, os efeitos do art. 344 do CPC.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial em relação aos requeridos mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Ao que se colhe, a autora pretende o reconhecimento da usucapião do imóvel situado na QNP 13, Conjunto F, Lote 39 – Ceilândia, com registro na matrícula de nº 33.761 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis.
Alega exercer a posse sobre o bem desde 22/09/1987, quando firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com os réus.
Negou ser proprietária de outro imóvel e, portanto, faria jus à usucapião especial urbana, conforme previsto no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil: Art. 183/CF.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240/CC.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse exercida pelo pretendente à usucapião deve ser qualificada, isto é, dotada da continuidade, da ausência de oposição e do ânimo de senhorio, de maneira que o acervo de provas deve recair sobre esses requisitos.
O exercício ininterrupto dessa posse é o que se traduz na prescrição aquisitiva, ou seja, no decurso do tempo enquanto fator de aquisição de direito.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar que o imóvel em questão possui área total de 135m2, conforme certidão de matrícula (Id 97092259 - Pág. 1).
O exercício da posse mansa, contínua e com ânimo de senhorio também restou demonstrado com a juntada do instrumento particular de cessão de direitos de quem era o promitente comprador do imóvel, dando conta de que, em 22/09/1987, a autora passou a ocupar o imóvel por força da cessão que lhe foi outorgada (Id 97092257).
Corroboram, ainda, a continuidade desse exercício possessório as faturas de serviços de concessionárias de serviços públicos destinadas à requerente, as quais remontam aos anos de 2009 a 2019 (Id 97092254 a 97089991).
A autora também comprovou não ser titular de outro imóvel registrado em seu nome nesta unidade da federação, segundo atestam as certidões de Ids 97089986 a 97089975, atendendo assim o disposto no Art. 1.240 do Código Civil.
Importante registrar ser incontroverso que a área que se pretende usucapir não constitui bem público (Ids 112978997 e 118525543 ).
Portanto, comprovado que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos pela autora a título oneroso e que ela passou a exercer sobre ele posse mansa, duradoura e com ânimo de senhorio, e, ainda, que não possui outro imóvel nesta unidade da federação, prospera sua pretensão inicial e vir declarada a titularidade sobre referidos direitos, o que inclusive conta precedente do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
MÉRITO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - BEM IMÓVEL - BOA-FÉ E TEMPO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.418, do CC/02 "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 2.
Todavia, no caso dos autos entendo que ação de adjudicação compulsória não se mostra hábil à obtenção da propriedade, tendo em vista que o imóvel não possui sequer matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóvel, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
SENTENÇA CASSADA. 3.
Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4.
Nos termos da legislação pátria, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Aplicável ao caso a usucapião extraordinária geral, prevista no art. 1.238, caput, do CC, cujos requisitos foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual a procedência da ação que se impõe. 5.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1035301, 20160111250339APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017.
Pág.: 472/475.
Da sucumbência Por fim, quanto à sucumbência, verifico não ter havido oposição de nenhum dos requeridos, pois a negativa geral constitui uma prerrogativa da Curadoria Especial, que de resto exerce um múnus público ao defender aqueles fictamente citados.
Por conseguinte, tal prerrogativa não pode ser admitida como resistência oposta por quem foi citado e tampouco creditada a ele, para fins de condenação em verbas de sucumbência.
Assim, descabe a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, conforme já inclusive posicionou-se o egrégio TJDFT.
Confira-se: PROCESSUAL CIIVL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". 2.
Nas ações de usucapião, não havendo resistência dos réus, estes não devem suportar a condenação no pagamento das despesas processuais, uma vez que tais processos são regidos pelo princípio do interesse, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 23.369/PR; de Relatoria do Ministro Athos Carneiro. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.794583, 20070310427915APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014.
Pág.: 110 – destaquei).
O mesmo fundamento para o afastamento das verbas de sucumbência estende-se aos confinantes, porque também não formularam nenhuma resistência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a aquisição da propriedade, pela autora, do imóvel localizado QNP 13, Conjunto F, Lote 39 – Ceilândia, com registro na matrícula de nº 33.761 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de ato declaratório perante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, para fins de outorga da escritura de compra e venda em favor da parte autora, relativamente ao imóvel referido (Id 118525543).
Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação supra.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RUTH DE SOUSA FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JURANDIR CAMARGO DE MAGALHAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENV HABITACIONAL DO D.FEDERAL-IDHAB-DF em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LOURACI PORTELA ELIAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LIOMAR PIRES SABOIA em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Edital em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0718716-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUTH DE SOUSA FERNANDES REU: LIOMAR PIRES SABOIA, LOURACI PORTELA ELIAS Objeto: Citação de LIOMAR PIRES SABOIA (CPF: *18.***.*43-53) e LOURACI PORTELA ELIAS (CPF: *17.***.*29-72), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos Réus, como verdadeiros, os fatos alegados pela Autora.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 10:53:41.
Eu, Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2023 15:11
Expedição de Edital.
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14/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:25
Deferido o pedido de RUTH DE SOUSA FERNANDES - CPF: *35.***.*62-04 (AUTOR).
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14/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JURANDIR CAMARGO DE MAGALHAES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/04/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENV HABITACIONAL DO D.FEDERAL-IDHAB-DF em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 24/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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20/02/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:22
Publicado Edital em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2021 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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