TJDFT - 0737745-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE PAIVA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE PAIVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737745-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO DE PAIVA COSTA, VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA EMBARGADO: ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA, CYRO FIDALGO SENTENÇA 1.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, uma vez que a inicial sequer foi recebida, sendo que a parte ré assumiu o ônus de sua manifestação extemporânea, não sendo cabível a fixação de honorários.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Diante do documento de ID 171569282, à Secretaria para certificar a existência de valores depositados nos autos.
Caso positivo, promova-se a liberação em favor do embargante.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737745-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO DE PAIVA COSTA, VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA EMBARGADO: ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA, CYRO FIDALGO SENTENÇA GUSTAVO DE PAIVA COSTA e outros opos embargos à execução em face de ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA e outros, ambos qualificados nos autos, alegando, em sintese, excesso na execução nos autos de cumprimento de sentença nº 0007853-32.2016.8.07.0001.
Ocorre que, nos termos do art. 525 do CPC o cumprimento de sentença deve ser impugnado nos próprios autos, não sendo aplicável o principio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO FIXADOS. 1.
Inaplicável do princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no art. 914 do Código de Processo Civil) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no art. 525 do CPC), por configurar erro grosseiro. 2.
A rejeição liminar dos embargos à execução pelo indeferimento da inicial, antes da angularização processual na origem e, por consequência, ausência de contraditório, inclusive contrarrazões ao apelo), configura a hipótese de falta de resistência ao pleito recursal, razão pela qual não devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do apelado. 3.
Apelação parcialmente provida.
Sem fixação de honorários advocatícios. (Acórdão 1675565, 07285251020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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