TJDFT - 0733952-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:21
Cancelada a Distribuição
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733952-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS EXECUTADO: BUBBLEDECK BRASIL LTDA, WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO DECISÃO A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, o Código de Processo Civil ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 98, § 1º, do mesmo diploma normativo assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira da exequente, porquanto, conforme se verifica do documento de id. 171079289, é proprietária de empresa com patrimônio de R$ 198.000,00, o que reforça deter condições de arcar com as custas do processo sem perda de sua dignidade ou de seus familiares.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se a preclusão da decisão de id. 170980957.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 08:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:28
Indeferido o pedido de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - CPF: *51.***.*00-27 (EXEQUENTE)
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09/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 06:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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