TJDFT - 0044581-21.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DEIVISSON AYRES MACEDO em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044581-21.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEIVISSON AYRES MACEDO DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de restrição de penhora e da circulação de veículos, formulado pela parte executada DEIVISSON AYRES MACEDO, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo. É o relatório.
Decido.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Por outro lado, com relação ao pleito de retirada da restrição de penhora e da circulação dos veículos, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento do executado em juízo, bem como perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entendo que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à que ora vige, qual seja, a retirada das restrições de circulação e penhora dos veículos, mantendo-se somente a restrição de transferência dos bens móveis pleiteados.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, para que a restrição que paira sobres os veículos automotores de placas alfanuméricas JGW0702 e JIQ4531 seja apenas em relação à transferência.
A Secretaria deverá proceder às anotações devidas no RENAJUD.
Por fim, em face do parcelamento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, mas apenas em relação a eventuais atos constritivos em desfavor da executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:13
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/02/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2022 14:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/12/2021 19:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de DEIVISSON AYRES MACEDO em 12/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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