TJDFT - 0700883-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:09
Homologada a Transação
-
23/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Outras decisões
-
25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Defiro conforme requerido. -
31/01/2025 09:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SUZANNE ANDRADE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:48
Deferido o pedido de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*77-16 (INVENTARIANTE).
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Desse modo, ao revés, o companheiro tem direito de meação e não herança, razão pela qual revogo a decisão de ID 184756396 nessa parte.
Isto posto, considerando que a partilha do acervo de Geremias é dependente da partilha do acervo de Antonia Andrade de Sousa, admito o inventário conjunto de ambos os espólios.
Retifique-se a autuação para inclusão do inventariado no polo passivo da ação. À inventariante para cumprir a integralidade da decisões anteriores no que concerne à regularização dos débitos tributários e a juntada da certidão negativa de débitos do imóvel e dos espólios, sob pena de ser destituída da inventariança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Outras decisões
-
03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante pessoalmente para dar regular andamento ao processo, cumprindo a integralidade da decisão de ID 184756396, reiterada na de ID 190757284, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser removida da função na forma do artigo 622, II, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
À inventariante de demais interessados para ciência do depósito de ID 186738505.
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 184756396.
Por oportuno, observe que a certidão negativa de débitos tributários do imóvel juntada no ID 188599373 não é do imóvel arrolado para partilha na peça inicial.
Quanto à descrição do imóvel, verifico que o a certidão de matricula acosta no ID 147073997 não está legível.
Assim, deverá instruir o processo com a certidão legível que permita identificá-lo e comprovar a titularidade do espólio sobre ele.
Advirto que os débitos tributários indicados na certidão de ID 188599373 deverão ser quitados.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, às partes para ciência do resultado das requisições ao Sisbajud ID´s 166030182, 166030191 e 166030194. À inventariante para: a) esclarecer se recebeu a quantia demonstrada no ID 147074004 relativa à rescisão do contrato de trabalho da inventariada.
Caso não, requisite-se ao empregador que deposite a quantia na conta judicial vinculada a estes autos(processo 0700883-04.2023.8.07.0009) no BRB. b) retificar as primeiras declarações e o plano de partilha nos termos desta decisão, e instruir o processo com os seguintes documentos: De Antonia: 1- Certidão Negativa de Débitos, em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidão de nascimento atualizada da falecida.
De Geremias: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 4- Certidão de nascimento atualizada do falecido.
Do imóvel: Certidões negativas de débitos tributários do imóvel (IPTU/TLP) a serem emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Advirto à inventariante que, caso o abono salarial indicado no ID 166030194 não esteja mais disponível para saque e tenha retornado aos cofres do Tesouro Nacional, deverá providenciar a abertura de um recurso administrativo no Ministério do Trabalho e Previdência - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, para que o valor volte a ser disponibilizado na instituição bancária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 19:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/12/2023 17:40
Juntada de consulta sisbajud
-
24/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:26
Juntada de consulta sisbajud
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:32
Juntada de consulta sisbajud
-
23/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700883-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte INVENTARIANTE quanto à determinação de ID 166865027.
Encaminho os autos para intimação pessoal da inventariante, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2023, às 12:54:32.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/07/2023 17:56
Juntada de consulta sisbajud
-
20/07/2023 17:53
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Termo.
-
10/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:10
Outras decisões
-
15/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/03/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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