TJDFT - 0731859-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:22
Outras decisões
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:52
Homologada a Transação
-
03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731859-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MICHEL DE OLIVEIRA JOVANE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de MICHEL DE OLIVEIRA JOVANE.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (ID.169202869). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHEL DE OLIVEIRA JOVANE em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:42
Outras decisões
-
07/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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