TJDFT - 0735110-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 06:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:40
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:04
Juntada de consulta sisbajud
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09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2024 13:39
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:33
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por DALMY DE ABREU ONOFRE em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
A parte credora requer a satisfação do direito reconhecido em relação aos danos morais, no valor atualizado de 56.971,97 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Intimado a cumprir a obrigação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186671816) e pugnou pela suspensão da execução, em razão de garantia do crédito por meio de seguro.
Alega o devedor que o feito deve ser extinto pelo reconhecimento da prescrição.
Intimado, o exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar relativa à condenação por danos morais.
Intimado, o executado limitou-se a alegar a ocorrência de prescrição e a informar que efetivou seguro garantia, a fim de obter efeito suspensivo em relação aos atos constritivos.
Da prescrição O requerido pleiteia que seja reconhecida a prescrição da dívida.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 204, caput e § 1º: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
A ação civil pública transitou em julgado em 23.08.2018.
Assim, os autores tinham até o dia 23.08.2023 para propor a ação.
A ação foi proposta exatamente em 22.08.2023.
Dessa forma, não se operou a prescrição, pois, diferentemente do alegado pelo requerido, não deve ser considerada a data da emenda da petição inicial, mas a data da propositura da ação, conforme literalidade do dispositivo acima colacionado.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
DEMORA.
EXEQUENTE.
FATO NÃO IMPUTÁVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2.
Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação.
Isso porque o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.798/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Do seguro garantia Inobstante a informação de restar garantida a obrigação por meio de seguro, não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Apesar de ser equiparado ao dinheiro e ser utilizado como garantia da execução a fim de evitar atos expropriatórios, o seguro não afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de pagamento.
Aliás, este é o entendimento deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Código de Processo Civil prevê a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença em caso de não pagamento espontâneo do débito, artigo 520, §2º. 2.
No presente caso, o demandado, ora agravante, não efetuou o pagamento espontâneo do débito, mas, sim, apresentou seguro garantia, como forma de garantir o juízo. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC." (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1779498, 07152964920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e AFASTO a alegação de prescrição.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, instruindo o pleito com a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:00
Deferido o pedido de DALMY DE ABREU ONOFRE - CPF: *68.***.*42-20 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória O autor da presente ação é Dalmy de Abreu Onofre.
Roberval Belinati é o advogado.
Retifique-se o cadastro do processo, retirando o registro de Roberval Belinati como parte.
Ao autor para que explicite, em emenda, o porquê do ajuizamento do presente cumprimento de sentença perante esta Circunscrição, quando reside em Taguatinga e demanda contra empresa estabelecida em Águas Claras.
Mesmo se considerando o conteúdo da súmula 33 do STJ, a qual consigna que a incompetência relativa não é declarável de ofício, a escolha de foro jamais pode se dar de maneira aleatória, sob pena de burla ao caro princípio constitucional do juízo natural.
Registre julgado desta Casa no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 04:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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