TJDFT - 0716455-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716455-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716455-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência da parte ré acerca da necessidade de recolhimento das custas finais de ID 202995557, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 17 de julho de 2024 12:06:19.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
15/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716455-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 188022242, pela parte executada apresentando comprovante de pagamento .
Em cumprimento à decisão de ID 185530215, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 29 de fevereiro de 2024 12:46:32.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
29/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716455-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por POLIANA LOBO E LEITE em face de NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.205,71.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 184289360.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/02/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/12/2023 19:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
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01/11/2023 09:14
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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29/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido da autora para manutenção do plano sem o respectivo pagamento, vez que o pedido inicial se refere à reinclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, com as mesmas condições, coberturas e mensalidades vigentes, inexistindo na peça inaugural e na tutela deferida previsão de manutenção do serviço sem a contrapartida contratada.
Ademais não se discute a abusividade do reajuste, mas o alegado cancelamento do plano ofertado. -
17/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/09/2023 11:38
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17/09/2023 11:37
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Recebidos os autos
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Expedição de Outros documentos.
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Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de NICELIA BARROS CAVALCANTE CORTEZ em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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