TJDFT - 0710424-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710424-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 220929004.
Foi expedida RPV, ID 232239836.
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 556,27, ID 246869259.
A parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a realização de transferência bancária, ID 246874210. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:54
Outras decisões
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04/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:14
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:36
Deferido o pedido de LEILA DAILZA BARROSO LIMA - CPF: *16.***.*98-34 (AUTOR).
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18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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17/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de memoriais
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16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:37
Outras decisões
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10/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710424-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAILZA BARROSO LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEILA DAILZA BARROSO LIMA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado 1) Três doses mensais no OLHO ESQUERDO do medicamento EYLIA (AFLIBERCEPTE) OU do fármaco LUCENTIS (RANIBUZAME), ambos não padronizados no SUS; 2) Serviço de aplicação/injeção, EMENDA ID 174755143.
Autos relatados na Decisão ID 185003722. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Nota Técnica favorável, 03/11/2023, ID 177081453.
Na Decisão ID 177435803, de 07/11/2023, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o fornecimento do medicamento e a aplicação de EYLIA (AFLIBERCEPTE) ou LUCENTIS (RANIBUZAME), no OLHO ESQUERDO, LIMITADO A 3 (TRÊS) APLICAÇÕES, sendo uma por mês.
Decorrido o prazo de 3 meses, a continuidade fica condicionada a avaliação do NATJUS, trimestralmente.
O Secretário de Saúde foi intimado em 07/11/23, ID 177435803.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 21/11/2023 Na petição ID 179135131, de 21/11/23, a parte autora (I) formulou pedido de sequestro de verbas, no valor de R$ 15.750,00 (medicação + serviço de aplicação), para 3 aplicações (3 meses) do medicamento Lucentis na rede privada de saúde, conforme menor orçamento, apresentado pela clínica Pacini, O Distrito Federal, ID 180601260, impugnou o pedido, apresentando orçamento no valor de R$ 11.985,00 (somente medicação).
Quanto à impugnação do réu, Decisão ID 180813805, de 06/12/2023, determinou diligências.
A parte autora, em 18/01/2023, ID 183972647, solicitou urgência, informou que a SES realizou 1 aplicação em 19/12/2023, estando pendentes duas, e que não pode haver lapso temporal maior entre as aplicações.
Alterou o valor do pedido, excluindo a aplicação já realizada e informou as datas limites para que haja eficácia do tratamento.
Decisão ID 185003722, de 06/02/24, determinou diligências.
Manifestação da parte autora, ID 186529653/ 186529659.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de sequestro de verbas, uma vez que o ente público está cumprindo sua obrigação de fornecer o tratamento, ID 186742831. 1 _ Considerando que não está caracterizada a mora do ente público no fornecimento do tratamento, indefiro o pedido de sequestro de verbas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 174824904.
Nota Técnica favorável, 03/11/2023, ID 177081453.
Contestação, ID 180701582.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido deduzido na inicial, ID 184885916. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Outras decisões
-
16/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710424-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAILZA BARROSO LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEILA DAILZA BARROSO LIMA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado 1) Três doses mensais no OLHO ESQUERDO do medicamento EYLIA (AFLIBERCEPTE) OU do fármaco LUCENTIS (RANIBUZAME), ambos não padronizados no SUS; 2) Serviço de aplicação/injeção, EMENDA ID 174755143.
Autos relatados na Decisão ID 180813805, de 06/12/2023. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Nota Técnica favorável, 03/11/2023, ID 177081453.
Na Decisão ID 177435803, de 07/11/2023, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o fornecimento do medicamento e a aplicação de EYLIA (AFLIBERCEPTE) ou LUCENTIS (RANIBUZAME), no OLHO ESQUERDO, LIMITADO A 3 (TRÊS) APLICAÇÕES, sendo uma por mês.
Decorrido o prazo de 3 meses, a continuidade fica condicionada a avaliação do NATJUS, trimestralmente.
O Secretário de Saúde foi intimado em 07/11/23, ID 177435803.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 21/11/2023 Na petição ID 179135131, de 21/11/23, a parte autora (I) formulou pedido de sequestro de verbas, no valor de R$ 15.750,00, para 3 aplicações do medicamento Lucentis na rede privada de saúde; (II) anexou 3 orçamentos: ID 178782711 – pág. 1 – Oftalmed Medicação Lucentis - R$ 5.200,00 x 3 = 15.600, + anestesia à parte R$ 200, x 3 = 600, - TOTAL R$ 16.200, ID 178782711 – pág. 2 – Pacini Medicação Lucentis - R$ 5.250,00 x 3, (o orçamento não especifica – mas aparentemente o valor inclui a medicação e a aplicação) TOTAL R$ 15.750, ID 178782711 – pág. 3 – Visão Medicação Lucentis - R$ 5.100,00 x 3 = 15.300, + anestesia R$ 200, x 3 = 600, - TOTAL R$ 15.900, O Distrito Federal, ID 180601260, impugnou o pedido, apresentando orçamento no valor de R$ 11.985,00 (somente medicação), inferior ao juntado pela parte autora.
Informou, ID 180698592, que as cotações da parte autora contabilizam o serviço de aplicação.
No entanto, tais custos podem ser subtraídos caso a paciente faça a aplicação do medicamento em um hospital da rede pública de saúde (SES-DF).
Anexou o orçamento ID 180698591 (emitido em 06/12/2023) da empresa Pharma Mundo, valor unitário R$ 3.995,00, valor total R$ 11.985,00, somente o medicamento, sem o serviço de aplicação.
Da impugnação e do serviço de aplicação Quanto à impugnação do réu, Decisão ID 180813805, de 06/12/2024, consignou: “considerando que (I) nos processos atualmente em trâmite neste Juízo, o tratamento tem sido realizado ou pela Secretaria de Saúde (fornece a medicação e o serviço de aplicação na rede pública) ou por clínica privada (o orçamento inclui a medicação junto com o serviço de aplicação na própria clínica); (II) no presente caso, o menor orçamento foi apresentado pelo Distrito Federal, que diz respeito somente à medicação; (III) a empresa fornecedora não é situada no DF; (IV) de acordo com o relatório ID 171302867, emitido em 07/08/2023, a parte autora realiza tratamento em clínica da rede particular de saúde; (V) antes de decidir acerca do pedido de sequestro de verbas, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao Poder Público e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio da efetividade da tutela concedida à parte autora, entendo necessário seguir o procedimento que tem sido adotado nas demais ações; (VI) o objetivo é garantir à parte autora a segurança e conservação adequada da medicação, uma vez que se trata de material sensível e de alto custo; (VII) assim, determino: 1 _ Intime-se, com urgência, a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, a Secretária de Saúde a prestar as seguintes informações, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal: No caso de medicação adquirida de empresa fornecedora por meio de sequestro de verbas nas demandas judiciais: 2.1 _ Quando se trata de paciente que faz este tipo de tratamento oftalmológico (relatório médico ID 171302867) na rede privada de saúde, caso o medicamento seja adquirido por meio de sequestro de verbas, em qual clínica/hospital da rede pública poderá ser realizado o serviço de aplicação? (...) 3 _ Com as respostas dos itens 1 e 2, ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro de verbas.” Para se manifestar quanto à decisão proferida foram intimados: a Secretária de Saúde em 11/12/2023, ID 181274871; a parte autora, publicação ID 181349401.
Em 15/12/2023 a SES encaminhou os documentos ID 182121863, emitidos em 01/02/2023.
Da alteração parcial do pedido inicial de sequestro A parte autora, em 18/01/2023, solicitou urgência e assim se manifestou, ID 183972647: “Em atenção a decisão de ID: 180813805, inicialmente cabe destacar que a parte autora confirma a informação apresentada nas manifestações prévias da parte contrária, confirmando que foi feita a aplicação de 1 (uma) medicamento Lucentis no OLHO ESQUERDO, no dia 19.12.2023, conforme documento em anexo.
Não obstante, a parte autora necessita de fazer aplicações mensais periódicas, não podendo haver um lapso temporal significativo entre uma aplicação e outro, sob pena de ineficácia do tratamento.
Ademais, salienta-se que a rede privada não costuma aceitar fazer a aplicação de medicação adquirida pelo paciente (documento em anexo), sendo que o orçamento apresentado pela parte ré em sua impugnação, não contempla o menciona serviço.
Dessa forma, diante dos fatos supracitados, a parte autora reiterar o pedido de bloqueio via SISBAJUD feito no dia 21.11.2023 (ID: 178782710), no entanto, diante dos fatos supervenientes ora apresentados, solicita o bloqueio do valor de R$ 10.500,00 suficientes para fazer as outras 2 (duas) aplicações OU, subsidiariamente, requer que seja determinado que a parte requerida faça a aquisição de 2 (duas) doses da medicação supracitado, determinando o d. juízo data limites para que as medicações sejam aplicados, destacando que: i) a parte autora já está apta a fazer 2ª aplicação, logo apresenta as seguinte sugestões de datas limites para 2ª e 3 ª aplicação, respectivamente: 02.02.2024 e 04.03.2024” (grifei) Das manifestações quanto à Decisão ID 180813805 Manifestação do Ministério Público em relação ao pedido de sequestro de verbas, ID 184885916.
A parte autora, em 29/01/2024, ID 184923161, informou que se encontram pendentes 2 aplicações, reiterou urgência e retificou as datas apontadas na petição anterior.
Em 29/01/2024, ID 185027930, a SES anexou documentos com informações desatualizadas e sem resposta quanto aos questionamentos da Decisão ID 180813805.
Verifico que houve equívoco da parte autora quanto à interpretação da Decisão ID 180813805, pois a intenção é efetuar sequestro de verbas apenas para a compra do medicamento (caso o réu não o forneça), na empresa de menor orçamento apresentado pelo Distrito Federal e a aplicação ser feita na rede pública de saúde.
Ademais, ainda que não houve manifestação do Ministério Público acerca do teor da referida decisão. 1 _ Nesse contexto, intime-se: 1.1 _ A parte autora a se manifestar, no prazo de 2 dias. 1.2 _ Decorrido o prazo, intime-se, no prazo de 2 dias, o Ministério Público (ID 184885916) tendo em vista o teor da Decisão ID 180813805, o fato de serem 3 aplicações contínuas; a ausência de manifestação da SES/DF especificamente sobre as providências de aplicação, recebimento e acondicionamento do fármaco, da referida decisão; e o teor da manifestação da parte autora ID 183972647.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 174824904.
Nota Técnica favorável, 03/11/2023, ID 177081453.
Em contestação, ID 180701582, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, ante a necessidade de a União integrar o polo passivo, nos termos do Tema 793.
No mérito, requereu a rejeição total do pedido, argumentando que o Poder Público somente está obrigado a fornecer tratamentos médicos nos termos dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas das listas oficiais de medicamentos, não havendo evidência científica da eficácia do fármaco pleiteado nem de seu custo-efetividade.
Anexou Despacho Técnico.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido deduzido na inicial, ID 184885916. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:13
Outras decisões
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:24
Outras decisões
-
06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:48
Outras decisões
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:45
Outras decisões
-
27/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA DAILZA BARROSO LIMA - CPF: *16.***.*98-34 (AUTOR).
-
10/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710424-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DAILZA BARROSO LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEILA DAILZA BARROSO LIMA, por intermédio de seu advogado Marcus Vinícius do Nascimento Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer EYLIA (Aflibercepte) OU LUCENTIS (Ranibuzame).
Inicial ID 171302863. É o relatório.
Decido.
I _ DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO Em face da excepcionalidade do caso, realizei pesquisa no PJE e verifiquei que tramitam neste Juízo os seguintes processos relacionados à parte autora: A) PROCESSOS RELATIVOS A PEDIDO DE EYLIA (Aflibercepte) ou LUCENTIS (Ranibuzame) 0710424-34.2023.8.07.0018 (O PRESENTE PROCESSO) – ação de conhecimento – pedido de EYLIA (Aflibercepte) ou LUCENTIS (Ranibuzame), mensalmente, por tempo indeterminado, inicialmente por 3 meses (aparentemente para o olho direito/não claro na inicial/no item “do pedido”) 0700554-96.2022.8.07.0018 – ação de conhecimento – Decisão ID 118431930, de 15/03/22, deferiu a liminar; Decisão ID 125320499, de 20/05/22, determinou o sequestro de R$ 12.900,00, para 3 aplicações do medicamento - valor foi transferido para a empresa fornecedora em 07/06/22, ID 127428098 – prestação de contas homologada ID 133031776; na Nota Técnica de Reavaliação ID 155883850, de 18/04/23, o NATJUS se posicionou favorável à continuidade do tratamento e à realização de 3 novas aplicações com um dos dois medicamentos no olho esquerdo; Sentença ID 162309487, de 19/06/23: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora 3 (três) aplicações do medicamento EYLIA (Aflibercepte) ou LUCENTIS (Ranibuzame). 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.”; a sentença transitou em julgado em 09/08/2023, ID 168253865; em 17/08/23, ID 168911461, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, para a continuidade do tratamento, com o sequestro de verba para mais 3 aplicações; Decisão ID 169526845, de 24/08/23, indeferiu o pleito, uma vez que a sentença consignou expressamente apenas 3 aplicações, já realizadas em junho de 2022.
Eventual novo pedido de aplicação a ser formulado em ação própria.
B) PROCESSOS RELATIVOS A PEDIDO DE BEVACIZUMABE (AVASTIN) 0705384-42.2021.8.07.0018 – cumprimento de sentença - relativo à medicação BEVACIZUMABE (AVASTIN), para tratamento do olho esquerdo (ação de conhecimento nº 0707480-64); execução extinta em 02/05/2022, ID 122993197, a pedido da parte exequente, por ter o fármaco se tornado ineficaz para o tratamento. (*) 0707480-64.2020.8.07.0018 – cumprimento de honorários (nos próprios autos) polo ativo Adv.
Marcus Vinicius do Nascimento Silva; referente à medicação BEVACIZUMABE (AVASTIN), olho esquerdo, sentença ID 97425073, de 20/07/2021, procedência parcial. 0701676-47.2022.8.07.0018 - cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0705437-23.2021 - Sentença, ID 112307471, de 07/01/22, parcialmente procedente para o fornecimento de AVASTIN (BEVACIZUMABE) no olho direito, por 6 meses, com continuidade condicionada a avaliações semestrais; decisão ID 130808466, de 11/07/2022, homologou a prestação de contas e arquivou a execução. (*)0705437-23.2021.8.07.0006 – cumprimento de honorários (autos apartados) polo ativo Adv.
Marcus Vinicius do Nascimento Silva; referente à medicação AVASTIN (BEVACIZUMABE), olho direito, sentença ID 112307471, de 07/01/2022, procedência parcial; (***) em 17/08/2023 formulou pedido de execução de 3 aplicações de AVASTIN e subsidiariamente EYLIA (Aflibercepte) ou LUCENTIS (Ranibuzame), além dos honorários; autos remetidos à Contadoria; petição ainda não apreciada.
II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL 1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Fazer constar expressamente do item “V – DO PEDIDO”: . para qual dos olhos pretende o tratamento, ou se pleiteia para os dois olhos . para evitar equívocos, fazer constar expressamente se pleiteia o tratamento “mensalmente, por tempo indeterminado, sendo inicialmente por 3 meses até que haja indicação médica” ou apenas “para 3 meses” 1.1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 2 _ Quanto à petição de 17/08/2023 constante do processo (*) 0705437-23.2021.8.07.0006 (polo ativo Adv.
Marcus Vinicius do Nascimento Silva), advirto a parte autora, que se trata de processo de execução relacionado ao medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE), não mais eficaz segundo declarado pela própria requerente.
Assim, não pode o mesmo feito (processo de execução) ser utilizado para requerer outro tipo de medicamento EYLIA (Aflibercepte) ou LUCENTIS (Ranibuzame), não contemplado no título executivo. 3 _ Desde logo, a fim de evitar novos equívocos, junte-se cópia desta decisão nos demais processos, para constar de todos os feitos o presente esclarecimento: . 0700554-96.2022.8.07.0018; . 0705384-42.2021.8.07.0018; . (*) 0707480-64.2020.8.07.0018 – cumprimento de honorários (nos próprios autos) polo ativo Adv.
Marcus Vinicius do Nascimento Silva; . 0701676-47.2022.8.07.0018; . (*)0705437-23.2021.8.07.0006 – cumprimento de honorários (autos apartados) polo ativo Adv.
Marcus Vinicius do Nascimento Silva.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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