TJDFT - 0722862-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:45
Outras decisões
-
21/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:47
Outras decisões
-
02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicação
-
26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:39
Indeferido o pedido de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:44
Expedição de Termo.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:45
Outras decisões
-
05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:48
Outras decisões
-
28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:20
Outras decisões
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Outras decisões
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:00
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:44
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1.
Na esteira do item 3.1.1. da decisão ID 16167449, defiro o pedido formulado na petição ID 192881941.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC), a ser cumprido no endereço declinado na mencionada petição.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 2.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1.
Por meio da decisão acostada no ID 179337477 foi deferida a penhora de créditos da executada decorrentes de vendas de bilhetes rodoviários da 1ª executada, empresa Viação Transpiauí São Raimundense Ltda (CNPJ nº 06.773.063/001-67), comercializados pelas empresas Conectar Service Bus Ltda e Martins Reis Viagens e Turismo Ltda.
Antes mesmo da efetivação da constrição, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica para que as aludidas empresas (Conectar Service Bus e Martins Reis Viagens) viessem a responder pela dívida vindicada, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial.
O incidente foi decidido no ID 187462777, sendo indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Através das petições juntadas nos IDs 187142836 e 187498444 as duas empresas mencionadas insurgem-se quanto à penhora de créditos deferida.
Em suas manifestações, as empresas alegam que já não comercializam bilhetes rodoviários em favor da executada (Transpiauí).
Por meio da petição ID 190094919 o exequente ratifica que a empresa Conectar Service Bus Ltda comercializa bilhetes rodoviários em favor da executada.
Passo a decidir.
Em relação à empresa Martins Reis Viagens e Turismo Ltda houve manifestação nos autos afirmando que não mais comercializa trechos rodoviários administrados pela ré, sendo que a exequente nada opôs.
Quanto à empresa Conectar Service Bus Ltda, as telas do aplicativo Instagram acostada na petição ID 190094919 demonstram, apenas que a executada ainda vende bilhetes rodoviários no trecho Brasília a Parnaíba e vice versa, com remissão direta à página da própria empresa.
O contato telefônico indicado na publicação nada informa em relação à alegada comercialização através de empresa Conectar Bus.
Assim, ante a manifestação das empresas intimadas acerca da penhora de crédito (Martins Reis e Conectar Bus), as quais afirmaram não mais comercializar trechos rodoviários em favor da executada, e não tendo a exequente se desimcumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC), revogo o item 3 da decisão ID 179337477 (penhora de créditos). 2.
Trata-se de embargos de declaração de ID 188225464 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 187462777.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme determinado no ID 177599666.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1.
Face os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 188225464, manifeste-se o executado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos para julgamento do recurso e dos requerimentos formulados no ID 187142836.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1.
A advogada constituída na procuração acostada no ID 187736472 já está cadastrada no processo. 2.
Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da petição ID 187142836 ou decurso do respectivo prazo. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre as petições ID 186720012 e 186724474, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, afirma que a devedora esquiva-se de suas obrigações recebendo créditos decorrentes de suas atividades através de terceiros, além de confusão patrimonial. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido na confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem acostar documentos comprobatórios de suas alegações, como determina o art. 373 do CPC.
Ademais, sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Face o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 187142836 e documentos que o instruem.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 15:29:09.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:59
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONECTAR SERVICE BUS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARTINS REIS VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:44
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes de vendas de passagens rodoviárias através da plataforma eletrônica Buser.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 66.687,12, ID 172220569).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Buser Rua Dr.
Guilherme Bannitz, nº 126, Conjunto 81, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.532-060 2.
Intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 3.
Descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID173565619 e documento seguinte, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 16:11:42.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:08
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 161674499.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os 57 veículos encontrados em nome dos executados VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI e LEA SIMONE BRITO DE LIMA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 16:21:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação das executadas, conforme IDs 169690798, 169690800 e 171754485. 2.
Prossiga-se nos termos do item 1.9 e seguintes da decisão ID 161674499 (pesquisas patrimoniais).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:14
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:02
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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