TJDFT - 0704653-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:22
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704653-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito proposta por JT COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor do Distrito Federal.
Alega o autor que em virtude do regime de substituição tributária, houve retenção do ICMS devido por ele na etapa anterior do ciclo (substituição progressiva), utilizando-se a sistemática da base de cálculo presumida.
Entretanto, afirma que a base de cálculo real foi inferior à presumida, resultando, assim, no seu direito de devolução das diferenças retidas.
Afirma, ainda, que é parte legítima a pleitear a repetição do indébito, uma vez que suportou o ônus financeiro da exação.
O período de declaração de indébito está limitado entre abril de 2018 até outubro de 2019.
Cita como precedente do STF o RE 593849 que firmou o tema de repercussão geral n. 201, segundo o qual, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Pugna pela procedência da demanda para: “(i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA, entre a Autora e o ente Réu no tocante à retenção ocorrida a maior, do ICMS sujeito à sistemática da substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador presumido teve base de cálculo MAIOR do que aquela da efetiva venda dos derivados de petróleo e combustíveis realizadas por aquela, no período envolto entre abril de 2018 até outubro de 2019, (ii) CONDENAR o ente Réu à restituição do indébito da diferença do imposto retido a maior, aplicando-se os critérios de correção monetária similares aos que lança mão o Distrito Federal para correção de seus créditos tributários pagos a destempo” Custas recolhidas.
Contestação do Distrito Federal no ID n. 165164472, aduzindo, em síntese: i) a necessidade de suspensão dos autos em virtude do Tema 1.191/STJ; ii) ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo; iii) não comprovação que a base de cálculo real foi realmente inferior; iv) possibilidade do contribuinte realizar outras operações em que não seja aplicada a regra pleiteada; v) recolhimento em caso de eventual procedência do pedido, deve haver a limitação do período de restituição.
Pugna, por fim, a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID n. 166377954. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO TEMA 1.191/STJ O Tema 1.191/STJ ficou assim delimitado: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Há determinação de sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que ao art. 166, do CTN está ligado à legitimidade ativa para a propositura da demanda, principalmente frente ao pedido de restituição, tendo sido este realizado pleiteado nos autos.
Desse modo, é extremamente relevante, por uma questão de segurança jurídica (bem como à vista do disposto no art. 521 do Código de Processo Civil), que o trâmite do presente feito seja imediatamente suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema acima.
Assim, determino o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1.191/STJ (RESP 2.035.550/MG, RESP 2.034.975/MG e RESP 2.034.977/MG).
Intimem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 23:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 19:34
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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