TJDFT - 0728755-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
04/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:35
Outras decisões
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 00:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:07
Juntada de gravação de audiência
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03/10/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 20:05
Outras decisões
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728755-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSON RODRIGO SORES SILVA REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais movida por LAYSON RODRIGO SORES SILVA em face de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO C6 S.A.
Alega o autor, em síntese, que teria sido realizado financiamento do seu próprio veículo já quitado HONDA; CIVIC SED.
LXL/LXL SE 1.8 FLEX 16V MEC.; 2012; PRATA.
Alega que, apesar do financiamento ser no valor de R$ 37.530,64, ele recebeu apenas R$ 27.750,00, havendo uma diferença de R$ 9.780,64, que foi subtraída sem seu consentimento.
Afirma que não recebeu uma via do contrato no momento da assinatura e só tomou conhecimento do valor total financiado por meio do aplicativo do Banco C6, tendo que recorrer ao Banco Central para obter uma via o contrato.
Sustenta que está adimplente com as parcelas para evitar a negativação de seu nome, mas assevera que as prestações são abusivas e superiores ao valor que ele deveria estar pagando A decisão de ID 176365369 recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido BANCO C6 S.A. apresentou contestação no ID 179683065.
Alega, em síntese, que sua função se limitou à concessão do crédito e que a revenda de veículos era responsável por repassar o valor financiado ao autor, sendo parte ilegítima na presente ação.
Sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que o crédito foi devidamente disponibilizado para a FR Comércio de Veículos LTDA.
A instituição financeira alega ter cumprido todas as suas obrigações contratuais e nega a responsabilidade pela diferença nos valores recebidos pelo autor.
No mérito, requer a improcedência do pedido do autor.
O requerido FR12 VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no ID 182111783.
Sustenta a requerida, em síntese, que o contrato de financiamento foi realizado no valor de R$ 37.530,64, mas o banco liberou apenas R$ 34.000,00 à FR 12.
Deste valor, R$ 27.750,00 foram repassados ao autor e R$ 5.250,00 foram repassados ao Sr.
Samuel Pereira E Silva, pessoa que teria intermediado a negociação.
Assevera que reteve apenas R$ 1.000,00 como taxa pela intermediação do financiamento.
Alega que o autor não sofreu nenhum dano material, já que o valor do financiamento foi repassado conforme acordado, e não houve retenção indevida de valores.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID 186751932, o autor nega qualquer vínculo ou acordo com Samuel, alega se tratar de vendedor da requerida FR 12 e não seu amigo.
Requer que o Banco C6 apresente uma planilha atualizada dos valores recebidos e das parcelas pagas, para cálculo do abatimento dos valores e desfazimento do negócio jurídico.
A requerida FR12 veículos requereu depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha SAMUEL PEREIRA E SILVA, que teria intermediado a negociação e recebido parcela do valor financiado, ID 187870088.
A decisão de ID 194738893 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, determinando o recolhimento das custas.
Custas recolhidas ao ID 203209630.
Breve o relatório, passo ao saneamento do feito.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O contrato de financiamento foi celebrado no valor de R$ 37.530,64, mas o autor afirma ter recebido apenas R$ 27.750,00, apontando uma diferença de R$ 9.780,64 que, segundo ele, foi subtraída sem seu consentimento.
A FR 12 admite que repassou R$ 27.750,00 ao autor e R$ 5.250,00 ao Sr.
Samuel, retendo R$ 1.000,00 pela intermediação do financiamento, mas alega que tudo foi acordado com o autor.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: se os repasses do valor liberado pelo financiamento foram realizados conforme acordado informalmente pelas partes, hava vista que não há contrato escrito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta forma, defiro a dilação probatória para oitiva o autor e da testemunha SAMUEL PEREIRA E SILVA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à ré de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
23/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728755-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSON RODRIGO SORES SILVA REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 10 dias para para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:42
Indeferido o pedido de LAYSON RODRIGO SORES SILVA - CPF: *37.***.*64-09 (AUTOR)
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10/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728755-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSON RODRIGO SORES SILVA REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, concedo ao requerido o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728755-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSON RODRIGO SORES SILVA REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por LAYSON RODRIGO SORES SILVA em desfavor de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A..
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça do autor.
Desta forma, tenho que o autor deve apresentar maiselementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos 3 (três) meses, ficando, desde logo, destacado que o autor possui 14 relacionamentos bancários, de forma que deverá anexar o extrato de cada um deles.
Ainda, deverá anexar sua declaração de imposto de renda.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos (principalmente porque o autor é autônomo), o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LAYSON RODRIGO SORES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728755-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSON RODRIGO SORES SILVA REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos materiais.
Inicialmente, deve o autora especificar na conclusão do pedido em que consiste a tutela de urgência pretendida.
Ainda, o autor afirma em sua petição inicial que não teria acesso à cópia do contrato de financiamento que teria sido celebrada, mas junta a cópia de um contrato (Id 172014129), de modo que é preciso esclarecer tal ponto.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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