TJDFT - 0730609-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 00:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730609-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de ID 190719529, a qual, considerando a inexistência de embargos pendentes de julgamento, homologou pedido de desistência da parte autora.
Alega a executada que pendente o julgamento dos embargos à execução nº 0732387-52.2023.8.07.0001. É o relato necessário Decido Cuida a espécie de erro material corrigível de ofício ou a requerimento da parte, conforme a disposição inserta nos no art. 1.022, inciso III, do CPC.
Assim, recebo os embargos de declaração como mera petição e reconheço o pedido de correção de erro material.
A sentença, ao homologar o pedido de desistência da parte exequente, não observou a existência dos embargos à execução nº 0732387-52.2023.8.07.0001, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Assim, corrijo o erro material para tornar sem efeito a sentença de ID 124376561.
Intime-se.
Preclusa a decisão, considerando o decurso do prazo conferido no documento de ID 186365685, sem manifestação da parte exequente, e que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730609-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730609-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 15:49:27 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730609-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA EXECUTADO: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA DECISÃO Indefiro o pedido de renúncia do patrono da parte exequente (ID 171992158), eis que comunicação via aplicativos de mensagens (ID 171992159) não comprova a comunicação e plena ciência do mandante, logo, em desacordo com o disposto no art. 112, caput, do CPC.
Prossiga-se com os atos constritivos, nos termos do item 1.9 da decisão de ID 143759686.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:47
Indeferido o pedido de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 22:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 14:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
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30/09/2022 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 11:56
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:56
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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