TJDFT - 0704853-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISA ALVES ARAUJO EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exequente noticia tentativa de ocultação patrimonial pelo executado, consistente na suposta transferência do ponto comercial para empresa de terceiros, mantida no mesmo endereço, mas ainda explorada pelo próprio devedor e sua esposa. (ID 234752971) Por sua vez, o Executado se manifestou no sentido de que o ponto foi repassado para terceiro e que ele presta serviços duas vezes por semana (ID 244229566 ).
Conforme dispõe o art. 792, IV, do CPC, considera-se ineficaz em relação ao exequente a alienação ou oneração de bens realizada em fraude à execução.
No caso, restou evidenciado que a alteração societária e a utilização de pessoas próximas (esposa e antiga sócia) têm por objetivo apenas frustrar a execução e induzir o juízo a erro.
Ademais, o próprio executado, em manifestação nos autos, reconheceu que produtos da credora encontravam-se no interior da loja, o que evidencia sua ciência e vínculo direto com o estabelecimento.
Distingue-se a fraude contra credores da fraude à execução, sendo que esta última não depende de ação autônoma nem da comprovação de insolvência, bastando a pendência de demanda judicial e a prática de atos tendentes a inviabilizar a satisfação do crédito.
O negócio, ainda que produza efeitos entre as partes, é inoponível à exequente.
Além disso, o contexto fático revela confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Diante disso, reconheço a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia dos atos simulados em relação à credora, com extensão dos efeitos da presente execução à empresa constituída em nome de interposta pessoa, bem como às pessoas envolvidas, notadamente Vanessa da Mata Carvalho e Gyslaine Fernanda Gomes da Silva.
Determino a expedição de mandado de nova diligência no endereço indicado (CL 118, Bloco I, Loja 17, Santa Maria/DF), com autorização para penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
Efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) duas, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República Quanto aos pedidos de diligências via SISBAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, aguarde-se o resultado da diligência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:39
Indeferido o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:01
Outras decisões
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19/03/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISA ALVES ARAUJO EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 226267657 de penhora do percentual de faturamento da parte executada.
Isso porque esse tipo de penhora tem como um dos requisitos, a necessidade de nomeação de administrador-depositário para gerenciar a penhora dos valores.
Ocorre que o exercício desse cargo poderá ser feito pela parte exequente ou executada, desde que haja acordo.
Do contrário, a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função será necessária.
Verifica-se, com isso, a complexidade da medida executiva requerida, o que fere os princípios da simplicidade e da celeridade que devem orientar todos os procedimentos da Lei 9.099/1995.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de ID. 226267657 de penhora do veículo de placa KEK8179.
Conforme resultado de pesquisa no Renajud (IDs 224942474 e 224942475), não há veículos em nome dos Executados.
E o veículo citado pela Exequente está em nome de terceiros.
Por fim, com relação ao pedido de novo bloqueio no SISBAJUD, foi realizada consulta recente e o resultado foi infrutífero (ID 221347081 ).
A Exequente não trouxe elementos mínimos que indiquem alteração da situação dos Executados.
Indefiro.
Intime-se a Exequente para indicar bens a serem penhorados ou requerer a realização de medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:42
Indeferido o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISA ALVES ARAUJO EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Procedo com a pesquisa nos Sistemas Infojud e Renajud, conforme extratos anexos.
Indefiro pesquisa ao imóveis registrados em nome do executado, pois o valor atual da execução não justifica expropriação de bens imóveis.
Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISA ALVES ARAUJO EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA DESPACHO Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 18 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISA ALVES ARAUJO EXECUTADO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se a Exequente para distribuir por dependência em autos apartados o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com os respectivos documentos, especialmente contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando o ato neste feito para suspensão (art. 134, § 3º, CPC), sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DENISA ALVES ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de DENISA ALVES ARAUJO - CPF: *36.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DENISA ALVES ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:06
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 15:52
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
03/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DENISA ALVES ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704853-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISA ALVES ARAUJO REVEL: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 162389371), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, ao não comparecer, sem justificativa, à audiência realizada.
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no sentido de que serão reputados verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o juiz se convencer do contrário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, tendo em visto o fato do serviço alegado na inicial (Parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a requerente adquiriu toldos da parte ré, no dia 13.4.2023, no valor total de R$ 1.200,00, com previsão de entrega no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID. 170069533, pág. 1.
Pela distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbia à requerida comprovar a entrega do produto ou a restituição do valor pago, o que não ocorreu.
Procede então o pedido da autora de rescisão do contrato e restituição do valor pago, corrigido monetariamente desde a data do desembolso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato realizado entre as partes e condenar a requerida, CLAYTON DOUGLA GOMES DA SILVA-ME, a restituir à requerente, DENISA ALVES ARAUJO, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo desembolso (3 parcelas de R$400,00 cada - 13/04/2023, 13/05/2023 e 13/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Havendo o pagamento espontâneo do débito, expeça-se alvará em nome da parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/07/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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