TJDFT - 0704250-33.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704250-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA, THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 3.381,63 (ID. 187752957).
Intimados, os devedores não apresentaram impugnação (ID. 190992295), concordando com o pagamento da dívida.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID. 187752957) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Tendo em vista que a busca no sistema SISBAJUD foi realizada na modalidade “TEIMOSINHA”, em caso de eventual bloqueio das contas bancárias da parte executada após o cancelamento da ordem, autorizo, desde já, o desbloqueio.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para verificação de existência de bloqueio efetivado sem qualquer desdobramento.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 2 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704250-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA, THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 3.381,63 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704250-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA, THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que considerando o teor da petição id 184535268, intime-se os executados dos dados da conta bancária indicada, qual seja: Banco do Brasil , Agência: 1507-5, Conta corrente: 145063-8.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 18:29:12.
CHRISTIANE DE LIMA -
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/12/2023 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA - CPF: *49.***.*09-72 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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31/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:53
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704250-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS REQUERIDOS: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA, THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em desfavor de RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA e THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (artigo 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, tenho que restou incontroversa a colisão entre o FIAT CRONOS, placa PBX3496/DF, conduzido pelo Requerente, e o ONIX, placa REI4C05, conduzido pelo 2º Requerido e de propriedade do 1º Requerido.
Resta, ainda, incontroverso que o Requerente conduzindo o FIAT CRONOS já se encontrava na faixa de rolamento na qual o Requerido pretendeu adentrar com veículo ONIX.
O cerne da lide consiste, pois, em verificar qual das partes teria sido a responsável pela colisão.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, de modo que deve ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Analisando as provas produzidas, tenho que razão assiste à parte Requerente.
Inicialmente, por já estar na faixa de rolamento cujo acesso era pretendido pelo Requerido, o Requerente possuía preferência de nela trafegar, podendo se presumir que tenha mantido sua velocidade e direção, pois não esperava que o 2º Requerido ingressasse à sua frente, mas sim que parasse e aguardasse espaço suficiente para a mudança de faixa pretendida.
Ao optar por ingressar na via desrespeitando a preferência do Requerente, o Requerido violou o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o segue, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Ademais, é possível extrair das fotografias acostadas pelo Requerente nos autos (IDs Num. 158028226 - Pág. 3 a 8), utilizadas, inclusive, pelos Requeridos em sua peça contestatória (ID Num. 165444403 - Pág. 3), que a colisão ocorreu entre a lateral direita dianteira do veículo conduzido pelo FIAT CRONOS com a lateral esquerda traseira do veículo ONIX, demonstrando, de forma inequívoca, que não havia espaço suficiente para a manobra por este realizada.
Nessa ordem de ideias, tenho que a causa determinante para a colisão foi a imprudência da parte Requerida ao não respeitar as regras de trânsito.
Quanto à alegação de que a parte Requerente estaria no uso do aparelho celular momentos anteriores à colisão e que teria acelerado para impedir o acesso à faixa pelo veículo conduzido pelo 2º Requerido, consigno que não há nenhuma prova produzida nos autos nesse sentido e, ainda que houvesse, não teria o condão de afastar a inequívoca ausência de cautela no ingresso pelo veículo ONIX dos Requeridos na faixa na qual já se encontrava o veículo do Requerente e que, por essa razão, possua preferência de tráfego.
Demonstrada a culpa do Segundo Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à parte Requerente, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por esse mesmo motivo, não há como acolher o pedido contraposto formulado.
Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil.
No que concerne à reparação do veículo FIAT CRONOS, o Requerente acostou 3 orçamentos cujos serviços guardam compatibilidade com a colisão sofrida, tendo utilizado para definição de sua pretensão indenizatória o de menor valor – R$ 2.880,00, relativos aos serviços de recuperação dos paralamas e para-choque laterais dianteiros direitos e troca da grade do para-choque dianteiro.
No que concerne à necessidade de troca da grade do para-choque dianteiro do veículo de propriedade do Requerente, impugnada em contestação, entendo ser razoável a sua substituição, na medida em que, tratando-se de uma peça inteira e, portanto, única, o dano parcial nela ocasionado impõe a necessidade de sua substituição integral.
Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada, não verifico a existência de conduta a justificar a aplicação do disposto nos artigos 79 a 81 do CPC, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os Requeridos, RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA e THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA, pagar ao Requerente, PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS, a quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento (4.5.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (5.7.2023 – ID Num. 164373791).
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 13:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS - CPF: *98.***.*51-49 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:20
Outras decisões
-
07/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/07/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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