TJDFT - 0710751-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:15
Outras decisões
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07/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0710751-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
B.
S.
REU: L.
F.
D.
O.
Endereço: MARCA: VW VOLKSWAGEN, CHASSI: 9BWAL5BZ0LP107426, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, PLACA RED6H53 Bem objeto da ação: veículo MARCA: VW VOLKSWAGEN, CHASSI: 9BWAL5BZ0LP107426, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, Modelo: CONNECT PACK 1.6 MSI 16V 4p, PLACA RED6H53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 167456086.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 167456092.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 167458096.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no ID n. 167458096 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 167937827 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 167458097.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: Fábio Cardoso, CPF: *90.***.*43-15, Contato: (61) 7400-1400 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167456086 Petição Inicial Petição Inicial 23080309391886400000153782426 167456088 2.
Procuração BB Procuração/Substabelecimento 23080309391904100000153782428 167456089 3.
SUBSTABELECIMENTO - DISTRITO FEDERAL Procuração/Substabelecimento 23080309391921900000153782429 167456090 4.
ESTATUTO SOCIAL DO BANCO DO BRASIL - 2017 Procuração/Substabelecimento 23080309391946300000153782430 167456092 5.
Contrato Outros Documentos 23080309391963200000153782432 167456093 6.
CDC VEÍCULO CLÁUSULAS GERAIS Outros Documentos 23080309391991800000153782433 167456094 7.
Captura de tela de 20230615 153239 Outros Documentos 23080309392011100000153782434 167458095 8.
Notificação Outros Documentos 23080309392028400000153782435 167458096 9.
AR Outros Documentos 23080309392052800000153783836 167458097 10. demonstrativodedébitoLUCASFERNANDESDEOLIVEIRA Outros Documentos 23080309392074600000153783837 167456369 Despacho Despacho 23080311511829000000153783303 167505982 Certidão Certidão 23080314592249700000153827011 167505982 Certidão Certidão 23080314592249700000153827011 167937826 juntada das custas iniciais Petição 23080809275454300000154210889 167937827 GUIA PETIÇÃO INICIAL (4) Guia 23080809275476700000154210890 167937828 Comprovante Comprovante 23080809275495100000154210891 169193400 Decisão Decisão 23081914134897800000155306988 169193400 Decisão Decisão 23081914134897800000155306988 169247331 Certidão Certidão 23082112001902700000155372252 171336823 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090812511326800000157227686 -
22/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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03/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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