TJDFT - 0704247-47.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/11/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 18:50
Processo Desarquivado
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03/05/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704247-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente, conforme ID 194249324.
Mantenho a decisão agravada (IDs 189173452 e 190998808) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/04/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2024 21:45
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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13/04/2024 07:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704247-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 189173452.
Alega a ocorrência de omissão, tendo em vista que não teriam sido considerados todos os argumentos apresentados pela credora para deferimento do pedido de medidas executivas atípicas.
Intimado pela curadoria, o embargado apresentou manifestação no ID 190692942.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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31/03/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704247-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente para que seja consultada, via sistemas conveniados ao Juízo, a existência de CNH, ARRAIS e PASSAPORTE em nome do executado, a fim de que seja analisada a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas.
INDEFIRO o pleito.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma em eventual apreensão/suspensão/bloqueio desses documentos, já que não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique, pois, o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704247-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente que seja realizada a pesquisa de bens via INFOSEG e SNIPER, bem como expedido ofício à Marinha afim de buscar embarcações em nome do executado (ID 175441976).
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
INDEFIRO, ainda, o pedido de ofício à Marinha, pois se trata de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Cabe observar que a providência solicitada em nada coopera com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto que o exequente não apontou indícios mínimos de que o executado ostenta vínculos com negócios de embarcações.
Por fim, INDEFIRO o pleito de pesquisa de bens junto ao INFOSEG, por se tratar de plataforma de dados alimentados por órgão da segurança pública e que, portanto, não se presta a busca de bens penhoráveis.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 07:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704247-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 172516330.
Isso porque, no sistema RENAJUD, não há pesquisa para localização de possíveis comunicados de venda.
Ademais, cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Além disso a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo do réu que justifique a diligência.
Assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:03
Outras decisões
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22/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:40
Publicado Edital em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:50
Expedição de Edital.
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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20/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
06/05/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:30
Deferido em parte o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO LAERTE CARVALHO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 06:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:40
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
10/07/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:08
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/03/2022 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:46
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (AUTOR)
-
20/11/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2020 18:43
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 21:39
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (AUTOR) em 17/02/2020.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:23
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2020 16:11
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2019 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2019 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/12/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 08:25
Recebidos os autos
-
20/12/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 08:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/12/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/12/2019 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2019 04:37
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 10:13
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/12/2019 18:15
Transitado em Julgado em 12/12/2019
-
13/12/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:08
Publicado Sentença em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2019 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/11/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 06:17
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/10/2019 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2019 04:03
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 22:04
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:46
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE - CPF: *47.***.*28-42 (RÉU) em 02/09/2019.
-
03/09/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 04:10
Publicado Edital em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:32
Expedição de Edital.
-
08/07/2019 22:48
Recebidos os autos
-
08/07/2019 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 13:32
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 05/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 10:42
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:02
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 12:24
Recebidos os autos
-
11/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 04:09
Publicado Certidão em 06/05/2019.
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03/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2019 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2019 20:45
Juntada de Certidão
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22/03/2019 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/02/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2019 14:22
Juntada de Certidão
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24/02/2019 22:36
Recebidos os autos
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24/02/2019 22:36
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2019 20:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/02/2019 20:21
Juntada de Certidão
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23/02/2019 16:59
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/02/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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