TJDFT - 0755064-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755064-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora, formulado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, sob o argumento de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários dos seus funcionários (ID 175385720).
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra penhorado o importe de R$ 41.248,15 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) na conta de aplicação financeira do Banco Santander de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 172646199).
A parte executada sustenta seu pedido de liberação da penhora no argumento de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de seus funcionários.
Para tanto, juntou a folha de pagamento de agosto/2023 (ID 175385724).
Os documentos juntados aos autos evidenciam que houve o bloqueio judicial, em 19/09/2023, e que, mesmo depois da penhora realizada, o saldo permaneceu positivo.
Observa-se, ainda, entrada de diversos valores em meses anteriores e no mês de bloqueio, totalizando o valor de R$ 184.085,40, além de que, apesar dos constantes resgates ocorridos, a aplicação de novos valores se mantiveram, gerando saldo positivo na aludida conta de investimento, garantindo-se, portanto, o pagamento de seus funcionários nos meses subsequentes.
Assim, tem-se que a penhora realizada na conta bancária da parte executada não resultou em prejuízo de suas atividades, não inviabilizou o seu funcionamento e garantiu, ainda que parcialmente, a efetividade da presente execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
CONDOMÍNIO.
INVIABILIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A penhora em conta corrente de condomínio, apesar de permitida pelo ordenamento jurídico, não pode impedir o seu funcionamento e o pagamento dos funcionários. 2.
A penhora de parte do valor existente em conta corrente de condomínio é medida que viabiliza o adimplemento da dívida sem causar prejuízos à atividade condominial. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1413578, 07023005320228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGADA.
NÃO PODE RESULTAR PREJUÍZO NAS SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS E INVIABILIZAR O SEU FUNCIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Por expressa previsão legal não há que se conjecturar em impenhorabilidade quanto ao dinheiro em espécie, ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, uma vez que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem penhorados. 2- O repertório jurisprudencial entende que a penhora na conta do condomínio não pode resultar prejuízo nas suas atividades cotidianas e inviabilizar o seu funcionamento. 3- Na hipótese, o agravante não demonstrou que a penhora efetivada irá causar prejuízo irreparável nas suas atividades. 4- Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 967880, 20160020286186AGI, Relator(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016.
Pág.: 237/253).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores penhorados via Sisbajud.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, mais acréscimos leagis, em favor do Exequente.
Após, intime-se novamente o Distrito Federal para comprovar o abatimento do valor na dívida exequenda e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755064-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 41.248,15 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 167498310.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
20/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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16/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/12/2022 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/11/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:37
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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