TJDFT - 0743695-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Outras decisões
-
28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
22/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:44
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*26-09 (PERITO) em 08/10/2024.
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09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de início dos trabalhos periciais, bem como para apresentarem os documentos e informações solicitadas pelo perito na petição de ID 206690570, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 197875695 é omissa ao argumento de que não apreciado o pedido de sobrestamento do feito até a deliberação do relator do agravo de instrumento n.º 0720488-26.2024.8.07.0000 sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tempestivos os presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que prejudicado o recurso, uma vez que, conforme comunicado no ID 200584013, o pedido de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0720488-26.2024.8.07.0000.
Assim, não conheço dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de interesse.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada promover o recolhimento dos honorários periciais.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 200584013, que comunica o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte exequente.
Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte executada, ainda no curso do prazo concedido na decisão de ID 197875695.
Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:53
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
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25/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 195027678).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 196593052 - R$ 7.200,00.
Intime-se a parte executada para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova, observando o valor já depositado no ID 166369420 - R$ 5.400,00.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:58
Outras decisões
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a substituição do perito judicial na decisão de ID 192399542, a parte exequente requer a reconsideração da decisão, sob o argumento a perícia técnica se encontra em estágio avançado de desenvolvimento e que a substituição do expert vai de encontro à primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo.
Não obstante a apresentação do laudo pericial no ID 183297034, a produção da prova pericial não foi concluída, tendo em vista que o perito deixou de apresentar os devidos esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC.
A reiteração de diversas intimações ao perito, até que este cumpra com a determinação judicial, como quer o credor, somente contribui para a morosidade processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente.
Intime-se o perito PEDRO SILVA DE ALMEIDA para se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários de ID 194527781, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO - CPF: *96.***.*69-68 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:48
Outras decisões
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:00
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743695-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 172376418, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito judicial, por e-mail, para que dê continuidade aos trabalhos periciais.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:11
Outras decisões
-
05/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:42
Nomeado perito
-
13/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO - CPF: *96.***.*69-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:12
Outras decisões
-
14/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 12:35
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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