TJDFT - 0716110-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODNEY MARTINS FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716110-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DALCIRA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: EVERTON GONCALVES DE LIMA, ANDRESSA MUNIZ DA SILVA MESQUITA, RODNEY MARTINS FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:30
Outras decisões
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29/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716110-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DALCIRA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: EVERTON GONCALVES DE LIMA, ANDRESSA MUNIZ DA SILVA MESQUITA, RODNEY MARTINS FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte credora para manifestar da proposta de ID 172244230.
Prazo 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 19:10
Outras decisões
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22/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:31
Declarada incompetência
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14/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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