TJDFT - 0710684-50.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:04
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710684-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: H.
B.
D.
O.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DE CARVALHO BAPTISTA OFENSOR: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES DESPACHO Considerando o noticiado na certidão de ID 173745405, intime-se o suposto ofensor, na pessoa de seu advogado, informando a conta bancária para depósito dos valores devidos ao filho da ofendida.
Ressalto que, caso não seja possível o depósito na conta informada nos autos, o suposto ofensor deverá adotar os meios judiciais cabíveis para adimplemento da obrigação, não sendo este Juízo competente para tal procedimento.
Após, arquivem-se estes autos.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 29 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710684-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: H.
B.
D.
O.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DE CARVALHO BAPTISTA OFENSOR: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por PAULA DE CARVALHO BAPTISTA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, partes já qualificadas nos autos Em 14/08/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (trezentos) metros, da residência da ofendida, situada no Condomínio Império dos Nobres, Quadra 02, Conjunto 2, Conjunto H, Casa 10, Sobradinho-DF; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e d) Acompanhamento psicossocial do autor, por meio de participação no Grupo Reflexivo para Homens - parceria com o Centro Universitário do Distrito Federal (ID 168504904).
As partes foram devidamente intimadas (ID 168664518 e 168813538).
O suposto ofensor, em 21/08/2023, requereu a revogação das medidas protetivas, em especial a determinação de acompanhamento psicossocial.
Aduziu, ainda, a incompetência deste Juízo em razão da não incidência da Lei 11.340/06 (ID 169270890).
Em 22/08/2023, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 169364520).
Posteriormente, em 23/08/2023, o suposto ofensor se manifestou não demonstrando oposição a manutenção das medidas protetivas de aproximação e contato requerendo, todavia, a revogação da medida protetiva que determinou o acompanhamento psicossocial (ID 169270768).
Mais uma vez o Ministério Público se opôs ao pleito, oficiando pela manutenção das medidas protetivas em sua integralidade (ID 171696846).
Em 18/09/2023, foi indeferido o pleito do suposto ofensor (ID 172206485).
Em 22/09/2023, o suposto ofensor interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão ID 172206485 (ID 172929060). É o relato.
DECIDO.
O recurso interposto pela Defesa não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal.
De início, oportuno destacar que o rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, é taxativo, veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INQUÉRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
I - O art. 581, II, do CPP, estabelece o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que conclui pela incompetência do Juízo.
II - A decisão que suscita conflito de competência não se confunde com a hipótese estabelecida no rol taxativo do art. 581 do CPP, porquanto configura efetivo choque entre dois juízos, exigindo a determinação acerca de qual deles deve proceder ao exame da questão.
III - Incumbe à Câmara Criminal dirimir o conflito, nos termos do art. 23 do RITJDFT.
IV - Recurso em sentido estrito a que se nega seguimento. (Acórdão 1336687, 00022115520198070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 8/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 581 DO CPP, SEQUER POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Recurso Desprovido. 1.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, previstas do artigo 581 do Código de Processo Penal, configuram rol taxativo, "numerus clausus", que não comporta analogia, embora admitam interpretação extensiva. 2.
O indeferimento de diligência probatória não se amolda a quaisquer das situações previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sequer por ampliação em interpretação extensiva. 3.
As provas cautelares, em que há um risco de desaparecimento do objeto em razão do decurso do tempo e que têm o elemento surpresa como pressuposto de eficácia, não se confundem com as provas antecipadas, que são produzidas em momento processual distinto do legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em razão de urgência ou relevância. 4.
A negativa de produção de provas antecipadas (e não as cautelares ou outras diligências probatórias) comporta impugnação por recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva ao inciso XI do artigo 581 do Código de Processo Penal, pois a hipótese comporta decisão que ordena a suspensão do processo, e as providências de natureza cautelar advindas desta suspensão do processo devem ser impugnáveis pelo mesmo recurso (EREsp 1630121/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1318620, 07059514920208070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO PENAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO IX DO ART. 581 DO CPP.
I.
O rol do art. 581 do CPP é taxativo.
Incabível a interpretação extensiva do inciso em que o recurso foi fundamentado.
Impossível dar seguimento ao Recurso em Sentido Estrito para realizar diligência indeferida.
II.
Carta Testemunhável conhecida e desprovida. (Acórdão 1091330, 20170020231004CTM, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: 104/114).
No caso dos autos, não há previsão legal para interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão que concede ou indefere pedido de revogação de medida protetiva de urgência ou cautelares diversas da prisão.
Isto é, no caso dos autos, sequer se trata de interpretação extensiva ou por analogia, mas de verdadeira ampliação do rol, o que é indevido.
No caso dos autos, o meio de impugnação próprio para a decisão que concede medida protetiva de urgência ou indefere o pedido de revogação é a reclamação criminal, cuja competência originária para apreciação é das Turmas Criminais, nos termos dos arts. 27, I, e 232 do Regimento Interno deste e.
TJDFT.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
ILEGITIMIDADE DA MADRASTA.
GENITOR.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VÍTIMA FILHA DO RECLAMANTE.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NO MÉRITO PREJUDICADA. 1.
A reclamação é o instrumento adequado nas hipóteses que se visa impugnar decisão sem recurso específico, passível de resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Esta egrégia Corte tem admitido o cabimento de Reclamação em face das decisões que analisam os pedidos de Medida Protetiva de Urgência. 2.
Não é parte legítima a figurar no polo ativo da reclamação pessoa não mencionada na restrição imposta pela decisão que se busca reformar. 3.
Expirado o prazo de validade da medida de suspensão de visita, com o indeferimento de sua prorrogação, opera-se a perda superveniente do objeto da reclamação. 4.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte, prejudicada. (Acórdão 1411254, 07420803420218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECLAMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado no momento da impetração.
Ademais, não é substitutivo de recurso e só tem cabimento contra decisão judicial quando esta for manifestamente teratológica ou dotada de flagrante ilegalidade. 2.
Contra decisão que determina medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, é cabível reclamação criminal, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1656655, 07279908420228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista que o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa não encontra amparo no rol legal, bem como tendo em vista que a reclamação criminal é de competência originária da segunda instância, não cabendo este Juízo a sua analisa, ainda que preliminar, NÃO CONHEÇO do recurso, por não ser adequado à espécie.
Intime-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
13/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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