TJDFT - 0702564-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:57
Juntada de consulta sisbajud
-
04/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:04
Outras decisões
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:46
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:05
Outras decisões
-
31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 17:57
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:25
Outras decisões
-
26/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702564-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 EXECUTADO: DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pela parte executada no ID 207216496, 208358161, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Preambularmente, observo que, nos termos da consulta de ID 210049293 e seguintes, foram bloqueados R$ 329,27 (CAIXA); R$ 39,29 (ITAÚ); R$ 14,50 (ITAÚ), totalizando R$ 383.06, pertencentes à parte ré, a qual alega e comprova que recebe benefício assistencial do Governo (bolsa família – ID 208411556 e seguintes).
Ainda, o documento de ID 208411551 registra que a demandante recebeu salário em agosto/2024 de R$ 1.534,83 .
Assim, quanto ao valor de R$ 329,27 penhorados na conta da CAIXA, conta pela qual a autora recebe o benefício (ID 207216496), entendo que os documentos apresentados evidenciam satisfatoriamente que os bloqueios recaíram sobre o citado auxílio assistencial, o qual tem o objetivo de garantir subsistência “mínima” à executada e sua família, de modo que as quantias bloqueadas se revestem do caráter da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Noutro giro, quanto aos valores bloqueados nas contas do banco ITAÚ, a demandante não demonstrou que as contas são utilizadas para recebimento de pensão dos seus filhos e, ainda que oriundos do seu salário, a quantia penhorada está dentro do limite de 30% aceitável e coroado pela Jurisprudência, de modo quanto a eles o pleito não merece prosperar.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para AFASTAR a penhora de R$ 329,27 e determinar, COM URGÊNCIA, a expedição de alvará à parte ré, intimando-a para impressão/retirada, sem a necessidade de se aguardar a preclusão.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em relação às quantias de R$ 39,29 e R$ 14,50, e determino que se aguarde o prazo de preclusão e após, se o caso, expeça-se alvará à parte credora.
No mais, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-20 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702564-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 EXECUTADO: DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Após, cumprida ou não a determinação, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias (caso queira), e venham os autos conclusos.
Cumpra-se...." -
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Outras decisões
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 17:35
Juntada de consulta sisbajud
-
08/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:30
Deferido o pedido de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 15:06
Deferido o pedido de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/10/2023 16:05
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:51
Deferido o pedido de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-20 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Indeferido o pedido de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-20 (EXECUTADO)
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28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702564-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 EXECUTADO: DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O Ante a contraproposta formulada pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Deferido o pedido de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702564-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 EXECUTADO: DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Indefiro (ID 171242834, ID 171972083), porquanto não há nos presentes autos ordem de bloqueio de conta bancária, o qual sequer restou provado, e porque o extrato do Sisbajud demonstra que já houve o desbloqueio do valor penhorado (R$ 0,47 - ID 171349300, pág. 04).
No mais, intime-se a parte exequente para dizer se aceita a proposta de pagamento oferecida pela devedora (ID 171972083).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência, o que implicará na sua homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:09
Indeferido o pedido de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-20 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:18
Deferido o pedido de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/12/2022 09:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2022 12:39
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:11
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:52
Deferido o pedido de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-20 (EXECUTADO).
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/10/2022 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2022 13:08
Transitado em Julgado em 11/06/2022
-
13/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIELLY FONSECA DE LIMA DA SILVA RATES *55.***.*55-18 em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLY RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/05/2022 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2022 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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