TJDFT - 0722045-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TEMA Nº 106/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS OU TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da obrigatoriedade da distribuição de medicamentos não constantes de lista do Sistema Único de Saúde, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que a concessão dos medicamentos não padronizados exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III – Existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 2.
No caso dos autos não se comprovou a imprescindibilidade do medicamento requerido pela parte, visto que há outros medicamentos disponíveis pelo SUS para tratar a doença que acomete a parte recorrente.
Assim, não se verificou a presença dos requisitos cumulativos para concessão no medicamento pleiteado, consoante determina a jurisprudência do c.
STJ. 3.
Apesar de demonstrar a necessidade do medicamento, a incapacidade financeira em arcar com os custos do tratamento, a agravante não comprovou que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes ou contraindicados para o combate à sua moléstia. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
22/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Conhecido o recurso de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI - CPF: *06.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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