TJDFT - 0043261-52.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043261-52.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILMAR FERREIRA C E R T I D Ã O ertifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
09/02/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706876-46.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Everilda dos Santos Silva
Advogado: Gilvan Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2019 13:58
Processo nº 0043586-06.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Paulo Roberto Diniz Ferreira
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:52
Processo nº 0044591-65.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Edileuza de Brito Costa Fernandes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 07:29
Processo nº 0746806-08.2018.8.07.0016
Magda Ferreira de Souza
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Silvia Pessanha Velloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 11:34
Processo nº 0003461-66.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Supricel Logistica LTDA.
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:19