TJDFT - 0703696-71.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:00
Outras decisões
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31/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:32
Outras decisões
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11/12/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:27
Outras decisões
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19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*95-86 (REQUERENTE)
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03/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:42
Indeferido o pedido de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*95-86 (REQUERENTE)
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 19:29
Decorrido prazo de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:09
Outras decisões
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20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703696-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVELTE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: RUTH ALVES GARCIA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Sem prejuízo das diligências acima, proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso de resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora e façam-se os autos conclusos.
Caso o bem encontrado possua diversas restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Não exitosa tal medida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de abril de 2024, 14:57:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Outras decisões
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18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:44
Juntada de consulta sisbajud
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13/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703696-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: RUTH ALVES GARCIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 12:52:20 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:39
Outras decisões
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04/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/02/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703696-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: RUTH ALVES GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERIVELTE FERREIRA DA SILVA em desfavor de RUTH ALVES GARCIA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 07/02/2023, por volta das 18h11min, estava transitando seu veículo marca GM - CHEVROLET, modelo: PRISMA, cor: BRANCO, placa: PBU4100/DF na via próxima a igreja São Gabriel – Recanto das Emas, quando o veículo marca: VW, modelo: GOL, cor: BRANCO, placa: PBV0185/U colidiu na traseira de seu automóvel.
Esclarece que avistou solicitação de passagem na faixa de pedestre e reduziu a velocidade até parar totalmente o veículo, quando foi surpreendido com a colisão traseira provocada pela ré.
Requer ao final a condenação da requerida para pagar a quantia R$ 3.532,00 relativo ao pagamento da franquia do seguro; R$ 3.440,00 referente a locação de veículo e R$ 3.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa.
No mérito, informa que as partes conversaram a respeito de ressarcimento do prejuízo, porém, o autor terminou por acionar o seguro e cobrar valor com o qual a requerida não concorda.
Afirma que fez pesquisas sobre valores cobrados para reparar dano semelhante no mercado, as quais informam que para reparar os danos no veículo do requerente o preço ficaria em valor inferior ao cobrado pelo autor.
Aduz haver cobrança excessiva, bem como inexistência de circunstância ensejadora de dano moral.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Formula ainda pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais mais multa por litigância de má fé.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 163571470. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação a alegação de incompetência do Juizado Especial, rejeito, porquanto entendo tratar-se de causa que para ser solucionada não demanda outras provas, além das que já se encontram anexadas nos autos.
Isto posto, as fotografias anexadas nos autos comprovam que houve a colisão na parte traseira do veículo do autor em decorrência deste ter parado na faixa de pedestre e a ré, por não estar atenta do trânsito e nem guardar distância suficiente entre seu veículo e o veículo do requerente, terminou por causar o acidente, haja vista que não freou a tempo de evitar a colisão.
Cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
No caso, em que pese a ré alegar cobrança exorbitante por parte do requerente para reparar o seu veículo, é possível ver que os orçamentos ID 183443258 e 183443256 apresentado pela ré informam valores semelhantes ao cobrado pelo autor, não havendo que se falar de cobrança excessiva.
Ainda, é possível ver pelo teor dos prints das conversas acostadas nos autos que ante a inércia da requerida em tomar iniciativa para consertar o automóvel do autor, este terminou por acionar o seguro para reparar o automóvel e pagou franquia no valor de R$ 3.532,00 conforme provam a nota fiscal e recibo ID 157254398 e 157254398.
Também consta que o autor precisou alugar um automóvel para se locomover durante o período que seu veículo ficou na oficina para ser reparado e que pagou pela locação o montante de R$ 3.440,00 conforme mostra o recibo ID 157254400 e o comprovantes de transferência ID 157254400.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, considerando que as despesas acima relacionadas foram decorrentes de acidente causado pela requerida, deve a parte ré ser condenada a pagar para o requerente a quantia de R$ 6.972,00 por dano material.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos pedidos de condenação em danos morais formulados tanto pelo autor quanto pela parte requerida, não vislumbro possibilidade de deferimento, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimentos sofridos pelas partes, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Quanto ao pedido da parte requerida para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 6.972,00, a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 07/02/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 16:52:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de RUTH ALVES GARCIA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703696-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA MARINETE VENANCIO DOS SANTOS, RUTH ALVES GARCIA DESPACHO Intime-se Ruth Garcia por meio eletrônico (dados id 163571470), via Oficial de Justiça, para regularizar a sua representação processual, bem como para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 10:51:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:52
Indeferido o pedido de ERIVELTE FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*95-86 (REQUERENTE)
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05/07/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/06/2023 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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