TJDFT - 0753032-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753032-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204464046), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204464046, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 4.053,44, em favor da parte exequente; R$ 443,63 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Autorização.
-
08/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/12/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 21:40
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753032-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:24
Outras decisões
-
19/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711855-39.2023.8.07.0007
Laboratorio Chromatox Limitada
Lida - Laboratorio de Investigacao Diagn...
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:24
Processo nº 0709422-23.2023.8.07.0020
Bruno Vinicius Vieira Oliveira
Associacao dos Moradores do SHA Conjunto...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:24
Processo nº 0708152-42.2019.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Jose Ivo Fernandes Silveira
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 15:31
Processo nº 0709594-56.2022.8.07.0001
Vinicius Palmerio Nogueira
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:53
Processo nº 0705114-89.2019.8.07.0017
Petlog Comercio de Produtos Veterinarios...
Jg Suprimentos e Servicos Eireli - EPP
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2019 15:47