TJDFT - 0709594-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709594-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 14 de março de 2024 09:18:09.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
14/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709594-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 119109571): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar o arresto judicial, nas contas da parte ré, no montante investido no valor de R$ 50.561,61 (cinquenta mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) A declaração da resolução contratual de todos os contratos; e) A condenação da parte ré ao pagamento do ressarcimento pelo dano material ocasionado no valor de R$ 56.648,30 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); f) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2021, firmou com a parte ré três contratos (n. 689, 690 e 695) de empréstimo.
Sustenta que nos primeiros meses a ré cumpriu corretamente sua obrigação, mas em 2022 suspendeu os pagamentos, bem como a bonificação combinada.
Alega que o inadimplemento contratual da requerida, impede o pagamento dos empréstimos, fazendo com que os bancos cobrem a parte autora.
Aduz que buscou solucionar administrativamente junto à ré, entretanto não obteve sucesso.
Custas processuais iniciais pagas (ID 122215004 e ID 122215005).
Foi suscitado conflito de competência (ID 123294064).
Foi declarado competente o Juízo Suscitante (ID 132639355).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 134160471.
O réu foi citado por AR no ID 159725097.
Decisão de id 172128678 decretou a revelia e determinou a conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito de cobrança formulada e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido de cobrança apresentado pela parte autora, que encontra respaldo ademais nos contratos de mútuo e de renegociação de dívida entabulados entre as partes (instrumentos colacionados em id 119109586, 119109590 e 119109594).
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante da nulidade contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$56.648,30 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir da data do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência do autor, CONDENO a ré também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no tocante ao pedido de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se (observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346, parágrafo único, do CPC, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença). [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709594-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em desfavor de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 119109571): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar o arresto judicial, nas contas da parte ré, no montante investido no valor de R$ 50.561,61 (cinquenta mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) A declaração da resolução contratual de todos os contratos; e) A condenação da parte ré ao pagamento do ressarcimento pelo dano material ocasionado no valor de R$ 56.648,30 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); f) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2021, firmou com a parte ré três contratos (n. 689, 690 e 695) de empréstimo.
Sustenta que nos primeiros meses a ré cumpriu corretamente sua obrigação, mas em 2022 suspendeu os pagamentos, bem como a bonificação combinada.
Alega que o inadimplemento contratual da requerida, impede o pagamento dos empréstimos, fazendo com que os bancos cobrem a parte autora.
Aduz que buscou solucionar administrativamente junto à ré, entretanto não obteve sucesso.
Custas processuais iniciais pagas (ID 122215004 e ID 122215005).
Foi suscitado conflito de competência (ID 123294064).
Foi declarado competente o Juízo Suscitante (ID 132639355).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 134160471.
O réu foi citado por AR no ID 159725097.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 11:34
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:52
Outras decisões
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29/04/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/04/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS PALMERIO NOGUEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 13:47
Recebidos os autos
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22/03/2022 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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