TJDFT - 0729960-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:01
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/11/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme deixei expresso, a matéria tratada neste recurso deverá ser submetida ao Colegiado a quem competirá o exame de todas as particularidades fáticas e jurídicas e dar-lhes a correta solução.
O recurso já se encontra pautado para julgamento.
Sucede que, como informa a Agravante, o leilão está marcado para o dia 26 próximo, ou seja, antes que ocorra o julgamento do recurso.
Nesse contexto, verifico que são inatendíveis por meio de liminar o propósito de desconstituir penhora, autorizar substituição de bens penhorados ou mesmo suspender o leilão já designado.
Porém, tendo em vista que a própria credora informa na contraminuta, que seu crédito é de R$ 496.495,17 (até o dia 19/06/2023) e a avaliação do sr.
Oficial de Justiça aponta que os quatro lotes penhorados alcançam o valor de R$1.400.000,00.
Baseando-me apenas no laudo oficial, aparentemente verifica-se excesso de penhora e, nesse caso, considerando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art, 805 do CPC, hei por bem dispor provisoriamente o seguinte: 1) fica mantida a penhora sobre os quatro lotes e mantida a avaliação do Oficial de Justiça, até julgamento do agravo pela Turma; 2) fica mantido o leilão já designado, porém devem ser hasteados apenas dois dos quatro imóveis penhorados, à escolha do credor.
Não havendo escolha por parte do Credor, serão leiloados os dois lotes de menor numeração; 3) Não alcançado o numerário suficiente para quitação da dívida, os imóveis remanescentes deverão também ser leiloados, sempre tomando-se por base a avaliação feita pelo sr.
Oficial de Justiça Avaliador.
Intime-se.
Comunique-se.
Mantenha-se o processo incluso em pauta.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2023 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
18/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:54
Indefiro
-
03/08/2023 15:54
Efeito Suspensivo
-
02/08/2023 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/07/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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