TJDFT - 0710954-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710954-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIME MOREIRA NIZIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:59:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:19
Outras decisões
-
26/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:38
Outras decisões
-
25/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a contadoria, id 225577287.
Os cálculos de id 217281267 foram realizados observando determinação da instância superior, id 201780384.
Desse modo, estando corretos os referidos cálculos, prossiga-se nos termos da decisão de id 217088832 e expeça-se RPV complementar correspondente aos honorários.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0747766-02.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:58:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:42
Outras decisões
-
13/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Outras decisões
-
11/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:16
Outras decisões
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 15:10
Outras decisões
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao pedido do DF, deduzido no Id 214764440, diante do que restou decidido no bojo do RE 1.491.414, suficientemente explicado na decisão de Id 212609155.
Caso tenha interesse, o DF deve aviar o recurso pertinente à reforma do julgado.
Prossiga-se nos termos da aludida decisão de Id 212609155, consoante abaixo transcrito: "Desta feita, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e, ao quanto posto, determino: a) oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório expedido no Id 196790279 e, em substituição àquele requisitório, considerando o cálculo apresentado no Id 209581897, expeça-se RPV concernente ao crédito principal; b) promova-se a transferência do valor depositado pelo executado no Id 210727903, para a conta bancária da parte credora informada no Id 212392353; c) aguarde-se o cálculo do valor remanescente dos honorários sucumbenciais, o qual deve ser apresentado pela Contadoria, e, após, dada vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se RPV complementar correspondente aos honorários.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. ".
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:35:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:12
Outras decisões
-
24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 212392353, o embargante JAIME MOREIRA NIZIO aventa ter havido omissão na decisão prolatada no Id 210991792, a qual deixou de apreciar o requerimento de cancelamento do Precatório expedido nos autos e o requerimento de transferência do valor já depositado. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Razão assiste ao embargante, haja vista que a decisão combatida restou omissa nos pontos acima referenciados.
Com efeito, tomando por norte que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, tem-se que viável se revela o pleito de expedição de RPV no valor máximo de vinte salários-mínimos.
Desta feita, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e, ao quanto posto, determino: a) oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório expedido no Id 196790279 e, em substituição àquele requisitório, considerando o cálculo apresentado no Id 209581897, expeça-se RPV concernente ao crédito principal; b) promova-se a transferência do valor depositado pelo executado no Id 210727903, para a conta bancária da parte credora informada no Id 212392353; c) aguarde-se o cálculo do valor remanescente dos honorários sucumbenciais, o qual deve ser apresentado pela Contadoria, e, após, dada vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se RPV complementar correspondente aos honorários.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:06:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento da RPV do valor incontroverso (ID 2062417500), remetam-se os autos à Contadoria para que realize os cálculos nos termos determinados na decisão de ID 202137409, com a observação de que nos cálculos referentes aos honorários advocatícios deverá ser deduzido o valor já pago mediante a RPV de ID 194677020,, devendo ser calculado somente o remanescente.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se à expedição da requisição do valor remanescente, bem como retifique-se o precatório de ID 196790279, para que deles constem o valor total debatido no feito.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:09:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Outras decisões
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710954-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIME MOREIRA NIZIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:22:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Outras decisões
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/06/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação da parte exequente ID 192683242, e que a insurgência se refere exclusivamente à ausência das custas processuais adiantadas, proceda-se à expedição das requisições de pagamento conforme Planilha de Cálculos ID 192683243, haja vista a inexistência de impugnação do Distrito Federal quanto à Planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ID 191291186 (Certidão ID 194137089).
A expedição deve observar o valor total da execução para fins de análise do teto do RPV (10 salários mínimos), nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0752727-20.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:12:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:08
Outras decisões
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710954-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIME MOREIRA NIZIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 15:23:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 14:56
Outras decisões
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Prossiga-se, nos termos da r. decisão atacada (ID 179971933).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:05:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Outras decisões
-
29/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA NIZIO em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:46
Outras decisões
-
12/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME MOREIRA NIZIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por JAIME MOREIRA NIZIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:21
Outras decisões
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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