TJDFT - 0710530-63.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Indeferido o pedido de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA - CPF: *44.***.*30-00 (EXECUTADO)
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10/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2025 22:18
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710530-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor bloqueado de R$ 1.122,41 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 16:43:33.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710530-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Conforme consta de ID 207392938, foi dado provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora salarial determinada nestes autos (ID 189891076).
Não há notícias de implantação dos descontos em folha, razão pela qual desnecessária a expedição de ofício ao empregador.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:39
Outras decisões
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20/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710530-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No ofício de ID 193169433 é informada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710530-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 15% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual requerido pelo credor (15%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência.
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a Polícia Militar do Distrito Federal que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 134.136,45.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:15
Outras decisões
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13/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:50
Outras decisões
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16/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710530-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução movida por instituição financeira em razão do descumprimento da obrigação de pagamento de Cédula de Crédito Bancário.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu crédito ao executado, que o recebeu como destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se que o consumidor reside em Planaltina - DF, conforme consta no documento de ID 168406374.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Nesse mesmo sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1216248, 07183783020198070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este Tribunal já analisou a matéria quando do julgamento do IRDR 17 em que foi firmada a seguinte tese: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Vara Cível de Planaltina. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 20:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 20:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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23/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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14/08/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 21:01
Recebidos os autos
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20/06/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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