TJDFT - 0705882-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA BARRETO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:48
Outras decisões
-
13/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do AGI de n. 0703457-56.2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:37:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pelo DF em ID 220644053.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:16:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 220644052.
Prossiga-se com as expedições em conformidade com a decisão de Id 207989055.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:49:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA BARRETO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria, em consonância com a determinação de Id 207989055.
Cientifique-se a Contadoria que limite para expedição da RPV é de 20 (vinte) salários-mínimos.
Com o retorno, intimem-se as partes.
Finalmente, autos conclusos para decisão, momento em que o requerimento de Id 208818009 será apreciado.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:58:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Outras decisões
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada pelo DF (Id 207764673), remetam-se os autos à contadoria judicial.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:05:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Outras decisões
-
16/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Outras decisões
-
08/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSELIA BARRETO, JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Depreende-se que remanesce pendente de adimplemento o valor devido à credora MARIA JOSELIA BARRETO, em relação à qual fora homologada a renúncia ao valor que excede a 10 (dez) salários-mínimos (Id 172920041).
Neste particular, verifica-se que Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 182949525.
Argumenta o executado que a taxa de juros aplicada pela Contadoria diverge daquela por si empregada (Id 185628101).
Quanto ao ponto, sem razão o DF.
Isto, pois, os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo mantiveram a necessária atenção ao que restou estabelecido nas decisões precedentes, não emergindo que eventual diferenciação da taxa de juros corresponda a equívoco que deva ser reparado, mas, apenas, uma divergência do que o executado considera como adequado à atualização dos cálculos.
Ademais, a parte exequente renunciou ao valor que excede a 10 (dez) salários-mínimos, ficando o crédito limitado a esta importância.
Assim, expeça-se RPV em benefício da credora MARIA JOSELIA BARRETO, no importe de 10 (dez) salários-mínimos.
Após, intime-se o Distrito Federal para que efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DISTRITO FEDERAL Certifique-se o decurso do prazo oportunizado ao Distrito Federal para manifestação acerca do depósito perpetrado pelos executados no Id 178232195.
Transcorrido o prazo sem manifestação, resta satisfeita a obrigação de pagar movida pelo DF.
Promova-se a transferência/expedição de alvará do valor depositado no Id 178232195, em benefício do Distrito Federal e, após, dê-se baixa do DF do polo ativo, assim como dos demais executados no polo passivo, neste mantendo, apenas, o Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:58:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:52
Outras decisões
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705882-07.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JANAINA PAZ DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO CUMPRIMENTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: MARIA JOSE PINHEIRO INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Certifico que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185628099.
Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA se manifestar acerca do ato processual de ID 183276180.
Faço, pois, os autos conclusos.
CUMPRIMENTO EM DESFAVOR DE MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA e outros Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo reservado ao Distrito Federal para se manifestar a respeito da petição de ID 178229993, o qual finda em 05/02/2024.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:51:49.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
05/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSELIA BARRETO, JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará para levantamento junto à Instituição Financeira em favor da parte credora, do valor apontado na certidão de ID 184147436.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:14:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Outras decisões
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSELIA BARRETO, JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir alvará de levantamento para a credora MARIA JOSE PINHEIRO - CPF: *90.***.*68-68, ocorreu o seguinte erro: "(...) conta não encontrada." Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a sobredita credora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:55:50.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705882-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANAINA PAZ DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO CUMPRIMENTO EM DESFAVOR DE DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s) em favor de MARIA JOSELIA BARRETO.
Além disso, expeça-se ofício de transferência em relação ao valores dos demais credores, pagos no ID 182430761.
CUMPRIMENTO EM DESFAVOR DE MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSELIA BARRETO, JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA e MARIA JOSE PINHEIRO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero a intimação do Distrito Federal para se manifestar a respeito da petição de ID 178229993.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 07:38:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:08
Outras decisões
-
15/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Outras decisões
-
29/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705882-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA PAZ DA SILVA, MARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDA, MARIA IZABEL DE CASTRO, MARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURI, MARIA JOSE AGUIAR DE BARROS, MARIA JOSE ANGELIN FERREIRA, MARIA JOSE DE CASTRO, MARIA JOSE PINHEIRO, MARIA JOSELIA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do pedido formulado no ID 172690753, homologo a renúncia apresentada pela parte credora à importância que excede o valor correspondente a 10 salários mínimos referente ao crédito principal.
Assim, expeça-se RPV em benefício da parte credora no tocante à verba acima referenciada.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:26:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Deferido o pedido de MARIA JOSELIA BARRETO - CPF: *84.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:45
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 14:47
Outras decisões
-
11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:51
Outras decisões
-
30/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JANAINA PAZ DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701911-09.2020.8.07.0010
Servio Tulio de Barcelos
Elisete Ferreira Alves Damascena
Advogado: Barcelos &Amp; Janssen Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 11:19
Processo nº 0713863-62.2023.8.07.0015
Marlene Bonfim de Sousa
Nao Ha
Advogado: Dejair Pereira Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 06:12
Processo nº 0725269-80.2023.8.07.0015
Luciana Pedrosa Iglesias
Advogado: Cristian Xavier Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:26
Processo nº 0725194-41.2023.8.07.0015
Luiz Gustavo Leao Ribeiro
Vitor Porto Brixi
Advogado: Joao Rafael Dias Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:51
Processo nº 0701604-50.2023.8.07.0010
Arthur de Araujo Almeida
Michael Jonathan Alvacilio Menezes Amori...
Advogado: Allan Lincoln Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:23