TJDFT - 0710932-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:17
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/02/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA SANTANA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 12:59
Processo Desarquivado
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06/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO), MARIA JULIA DA COSTA SANTANA - CPF: *85.***.*41-91 (REQUERENTE) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710932-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JULIA DA COSTA SANTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA JULIA DA COSTA SANTANA em desfavor de VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu um aparelho celular em loja da primeira requerida, no valor de R$ 1.899,00, com pagamento financiado em carnê.
Alega que, após alguns dias, recebeu em sua residência um cartão de crédito vinculado aos réus, que não solicitou nem desbloqueou.
Informa que passou a receber cobranças do cartão de crédito referentes a contrato de seguro garantia estendida, que contratou mediante cobrança no carnê.
Sustenta que realizou o pagamento de duas parcelas do carnê do celular e da fatura de cartão de crédito, mas não recebeu a assistência devida do primeiro réu quando decidiu “acionar a garantia”, após vício no aparelho.
Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência dos débitos relativos ao seguro garantia estendida, bem como a devolução dos valores pagos; ii) o cancelamento do cartão de crédito emitido em seu nome; e iii) reparação moral, no valor de R$ 13.200,00.
Em contestação, a ré VIA VAREJO S/A suscita preliminar de ilegitimidade.
No mérito, apresenta contestação genérica sustentando a ausência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços.
O réu BANCO BRADESCARD S.A. igualmente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta que “o contrato de seguro/garantia estendida é válido, existente e eficaz”.
Nega qualquer falha na prestação dos serviços.
Informa que o contrato de seguro já foi cancelado.
Refutam os danos morais e pugnam, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada um.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, verificar se a autora celebrou o contrato de cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM, objeto da demanda, e que gerou os débitos hostilizados nestes autos.
Da análise conjunta dos documentos de IDs 168839071 a 168839073, é possível concluir que no cartão de crédito impugnado pela requerente constam apenas lançamentos de “COMPRA PARCELADA CASAS BAHIA (01/18)” e “COMPRA PARCELADA CASAS BAHIA (01/10)”, e respectivos encargos.
Impende ressaltar que não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato de cartão de crédito que baseou as cobranças realizadas pelos réus.
Nesse contexto, era ônus dos réus, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado pela parte autora.
A parte demandada, todavia, não trouxe aos autos os referidos instrumentos contratuais questionados pela autora (cartão de crédito e seguro garantia estendida), impossibilitando, assim, atribuir à parte requerente a responsabilidade pelos débitos em questão.
Ressalte-se que o produto adquirido pela autora foi regularmente faturado e cobrado em carnê de pagamento, conforme comprovantes de ID 161071232.
No que toca ao contrato de seguro garantia estendida, é incontroverso que este foi cancelado, sem utilização pela parte autora.
Desse modo, a declaração da inexistência dos contratos e dos respectivos débitos, inclusive a fatura de ID 168839073 - Pág. 1, é medida que se impõe.
Por conseguinte, deve a parte autora ser ressarcida dos valores cobrados indevidamente, quitados conforme ID 161071228, no importe de R$ 247,54.
A restituição deverá ser simples, adstrita ao pedido constante da inicial.
Quanto à negativação de ID 168167861 - Pág. 10, verifico que esta não corresponde aos contratos impugnados nesta demanda (contrato de cartão de crédito e seguro garantia estendida).
Em verdade, a dívida refere-se ao contrato 21.***.***/1225-49, correspondente à venda financiada do aparelho celular (ID 161071229), ou seja, das parcelas do carnê. É certo que a alegação de vícios no produto não afasta a responsabilidade de pagamento do contrato firmado, ressalvando-se o direito da autora de pleitear o que entender devido, em demanda própria, em desfavor da fabricante e/ou fornecedor.
Quanto ao pedido de danos morais, observo que não há provas nos autos de que o nome da autora tenha sido negativado pelos réus em relação aos débitos ora declarados inexistentes.
A mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes os contratos celebrados em nome da autora (cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM e contrato Seguro Garantia Estendida), bem como inexistentes os respectivos débitos; 2) DETERMINAR que os réus se abstenham de enviar cobranças à autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e 3) CONDENAR o réu BANCO BRADESCARD S.A a restituir à autora a quantia de R$ 247,54 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (12/12/2022) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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