TJDFT - 0740016-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO SIQUEIRA LEITAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELINA ROMANA GUIMARAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISLEIDY LOIOLA ROSENDO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:49
Não conhecido o recurso de ELINA ROMANA GUIMARAES - CPF: *69.***.*20-30 (AGRAVANTE)
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06/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISLEIDY LOIOLA ROSENDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO SIQUEIRA LEITAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELINA ROMANA GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740016-80.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ELINA ROMANA GUIMARAES, FRANCISLEIDY LOIOLA ROSENDO, RENATO SIQUEIRA LEITAO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
Os Agravantes, em suas razões recursais, pedem a concessão de gratuidade da justiça (Id. 51524200).
Os Recorrentes, todavia, limitam-se a afirmar que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e declaração do imposto de renda do ano 2023, ano-calendário 2022, ou, na impossibilidade, recolher o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/09/2023 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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