TJDFT - 0723238-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GENELIDES OLIVEIRA DE MELO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723238-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: GENELIDES OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II em desfavor de GENELIDES OLIVEIRA DE MELO.
A parte autora argumenta, em síntese, que a Requerida é proprietária do imóvel representado pela unidade 08-39, situada no condomínio requerente e que a mesma se encontra em débito com o pagamento da despesa condominiais vencidas no mês de outubro de 2018 e dezembro de 2022.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da Requerida ao pagamento do débito.
A parte Autora noticia no ID 171860310 a realização de acordo para pagamento, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a notícia de acordo para pagamento do débito que originou a demanda.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e conseqüentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:08
Outras decisões
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02/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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