TJDFT - 0737230-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:19
Outras decisões
-
04/06/2025 18:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737230-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIPFORM SP LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA Despacho A petição de acordo está dirigida ao juiz da Vara Cível de Guarulhos/SP.
Manifestem-se as partes, bem como quanto apenas à parte do acordo que toca a este Juízo homologar, que diz respeito a esta execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737230-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIPFORM SP LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.927,94 (GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 172836709.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 4 da referida Decisão, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 11:44:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737230-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIPFORM SP LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA Decisão Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), à falta de elemento a demonstrar que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
Quanto ao mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-010 Valor da causa: R$ 202.873,30.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 202.873,30, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Após o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC).
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171137843 Petição Inicial Petição Inicial 23090608474745800000157048969 171137844 230818 - Doc. 01 - Procuração TIP atualizada Procuração/Substabelecimento 23090608474812900000157048970 171141445 230818 - Doc. 02 - 8 Alteração e Incorporação 14.06.2023_compressed Contrato social 23090608474873700000157048971 171141446 230818 - Doc. 03 - Confissao_de_divida_tip_assinado_assinado Contrato 23090608474967000000157048972 171141447 230818 - Doc. 04 - Relatório de Conformidade 230818 - Doc. 03 - Confissao_de_divida_tip_assinado_ass Documento de Comprovação 23090608475031500000157048973 171141448 230818 - Guia Guia 23090608475080600000157048974 -
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:40
Outras decisões
-
16/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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