TJDFT - 0708050-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RODOLFO SALES SARDELLA PARENTE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708050-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO SALES SARDELLA PARENTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília/DF e Congonhas/SP.
Narra que o horário de operação de seu voo foi reprogramado, levando a um atraso em relação ao horário inicialmente planejado.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 186,81 a título de danos materiais, além das milhas gastas.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz que o atraso ocorreu por motivos técnicos operacionais e que prestou assistência aos passageiros.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude da alteração do seu voo original de Brasília/DF a São Paulo/SP.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento do voo, alega que isso decorreu de motivos técnico-operacionais.
Ora, conclui-se que o caso dos autos, embora configure fortuito interno, não pode a requerida ser responsabilizada pelos danos materiais, eis que o serviço fora prestado, ainda que com atraso.
Daí o requerente não ser merecedor da restituição do valor pago e muito menos das milhas/pontos.
Ocorre que a requerida realocou o requerente em voo no mesmo dia! Registre-se que o conjunto probatório produzido pelo requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Nesse contexto, sequer o requerente comprovou a perda do compromisso em São Paulo.
Assim, a improcedência do pedido formulado pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708050-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO SALES SARDELLA PARENTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do desinteresse do requerente na realização da Sessão de Conciliação, no microssistema dos Juizados a fase conciliatória é obrigatória.
Caso o requerente discorde do rito processual e procedimental do Juizado, poderá desistir da presente ação para ingressar na vara cível comum, com os seus consectários lógicos.
Portanto, mantenho a audiência já designada.
Aguarde-se a sua realização uma vez que já foi expedida a carta de citação para a requerida.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:26
Indeferido o pedido de RODOLFO SALES SARDELLA PARENTE - CPF: *18.***.*28-97 (AUTOR)
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14/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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