TJDFT - 0732172-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 06:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RESILDA DA SILVA CEZAR em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732172-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESILDA DA SILVA CEZAR IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA RESILDA DA SILVA CEZAR ajuíza mandado de segurança contra INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros.
Consoante decisão de ID 169343860, houve o indeferimento da liminar vindicada.
A parte impetrante agravou da decisão supramencionada.
Este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para que, sendo mantido o indeferimento em sede recursal, informasse se persistia o interesse na tramitação processual, ou se concordava com a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, visto que o prazo para a entrega da documentação já transcorreu.
Por intermédio da petição de ID 185573018, a parte impetrante manifestou-se pela extinção do feito.
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto que, embora a parte impetrada tenha prestado as informações, este Juízo ainda não havia determinado sua notificação, razão pela qual dispensa-se a sua anuência para a extinção do processo.
Diante do exposto, em virtude da falta superveniente de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732172-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESILDA DA SILVA CEZAR IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da decisão ao Id 169343860.
Observo que as informações foram prestadas, consoante ID 171738194. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:02
Outras decisões
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19/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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