TJDFT - 0011237-21.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Jacinto Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:09
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
28/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:57
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:21
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 23:41
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 23:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 23:39
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 23:38
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 23:38
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 23:37
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 23:35
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0011237-21.2007.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Consoante o que consta de decisão por mim anteriormente proferida, ali determinei a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos dos substituídos processuais restantes (ID 51323903).
Os cálculos foram juntados aos autos (ID 52969491), abrindo-se prazo às partes para manifestação a respeito (ID 52976094).
O SINDIRETA manifestou concordância com os cálculos, requerendo a sua homologação e a expedição da ordem de pagamento (ID 53298133).
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, alegou que o valor apurado excederia a quantia correta em R$ 7.510,97, em razão de a d.
Contadoria, equivocadamente, ter aplicado “a taxa Selic sobre o valor do principal + juros” (ID 54770784).
Remetidos os autos à d.
Contadoria (ID 55015927), esta se manifestou a respeito da petição, sustentando que os cálculos foram elaborados de acordo com os critérios disciplinados pela Resolução CNJ 303/2019 (ID 55393892).
Este o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
A d.
Contadoria Judicial, ao se contrapor às alegações lançadas pelo Distrito Federal, assim se manifestou (ID 55393892): “(...) 4.
Esclarecemos a seguir os parâmetros de cálculo utilizados. 5.
A decisão de ID 51323903 assim determinou: ‘Quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/10/2003 (Código Civil/1916); ii) 1% ao mês, até 29/06/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei nº 177/91, na sua disposição original); iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei nº 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para correção e remuneração do débito, deve ser observada a Taxa Selic, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ.’ 6.
A Resolução n° 303/2019 do CNJ instrui pela incidência da Selic sobre o montante do cálculo ao determinar em seu art. 22: ‘Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)’ (grifo nosso). 7.
Dessa forma, esta Contadoria aplicou a Selic sobre o montante do cálculo em 11/2021 (principal corrigido + juros) de cada mês devido, em atendimento às determinações”.
Conforme se observa, a d.
Contadoria Judicial respeitou a previsão constante da Emenda Constitucional 113/2021, segundo a qual, na atualização das execuções contra a Fazenda Pública, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (art. 3º).
Além disso, a metodologia aplicada é derivada de ato normativo do c.
CNJ que, ao dispor sobre a gestão dos precatórios, previu expressamente que a Taxa Selic “incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora” (art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, com redação dada pela Resolução CJN 482/2022).
Dessa forma, conclui-se que não procede a alegação agitada pelo Distrito Federal quanto ao excesso vislumbrado.
Em situações análogas, nas quais o Distrito Federal também suscitou anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça tem assim decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ante o exposto, sem mais delonga, homologo os cálculos elaborados pela d.
Contadoria Judicial (ID 52969491) e determino a expedição das requisições de pagamento, na forma requerida pelo SINDIRETA (ID 53298133).
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
09/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:03
Outras Decisões
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
18/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
06/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
18/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0011237-21.2007.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consta da decisão acostada no (ID 43625243), ali deferi o pedido de habilitação dos sucessores em relação a LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e a JAIR JOÃO FRANCISCO.
Além disso, determinei a intimação do SINDIRETA para que se pronunciasse quanto às diligências determinadas na decisão lançada no (ID 37892667).
O SINDIRETA, então, promoveu a juntada aos autos de procuração em relação à LEONORA GONÇALVES FERREIRA (ID 44180853).
Com relação a LUIS ALAN OLIVATO, requereu a habilitação de sua única herdeira, Creusa Monteiro Olinto Olivato (ID 45460209).
Uma vez intimado para que se manifestasse a respeito, o DISTRITO FEDERAL informou não se opor à sucessão processual (ID 50723520).
Este o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Em relação à substituída LEONORA GONÇALVES FERREIRA, foi juntada aos autos procuração, segundo a qual foram previstos em favor do ilustre advogado, 20% “dos valores brutos a lhe serem pagos”, com a possibilidade de destaque na requisição de pagamento (ID 44180854).
Sendo assim, não há óbice à expedição de requisição de pagamento, sendo devido, também, o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Com relação ao substituído LUIS ALAN OLIVATO, foram juntados, dentre outros documentos, certidão de óbito, ocorrido em 29/09/2004, procuração outorgada por Creusa Monteiro Olinto Olivato, com a previsão dos honorários contratuais e do seu destaque em requisição de pagamento, escritura de cessão de direitos hereditários de Bruno Olinto Olivato e Thiago Olinto Olivato a Creusa Monteiro Olinto Olivato, sentença do inventário, na qual os herdeiros requereram a adjudicação em favor de Creusa Monteiro Olinto Olivato (mãe e viúva do falecido) (ID 45460210).
Os documentos acima aludidos são suficientes para a comprovação do óbito do credor originário e do vínculo sucessório com a postulante à sucessão.
Além disso, não houve oposição do DISTRITO FEDERAL.
Desse modo, com suporte no art. 691 do CPC1, defiro o pedido de habilitação da sucessora (Creusa Monteiro Olinto Olivato), de maneira a possibilitar a alteração da titularidade do crédito na requisição de pagamento, inclusive com dedução dos honorários, no percentual de 20%.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes aos substituídos processuais restantes, a saber: I) LEONORA GONÇALVES FERREIRA; II) LUIS ALAN OLIVATO, sucedido por Creusa Monteiro Olinto Olivato; III) JAIR JOÃO FRANCISCO, sucedido nos termos da decisão de ID 43625243; IV) LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, sucedido nos termos da decisão de ID 43625243.
Em todos os casos, deverão ser calculados os honorários advocatícios contratuais, na fração de 20% do valor bruto devido a cada credor, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Quanto à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 08/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/10/2003 (Código Civil/1916); ii) 1% ao mês, até 29/06/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei nº 177/91, na sua disposição original); iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei nº 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para correção e remuneração do débito, deve ser observada a Taxa Selic, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ.
Feitos os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes a respeito do que elaborado pela d.
Contadoria.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 20 de setembro de 2023.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
20/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:17
Defiro
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
04/04/2023 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
04/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/03/2023 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:01
Outras Decisões
-
15/02/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/01/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
12/01/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de LEONORA GONCALVES FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JAIR JOAO FRANCISCO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de LUIS ALAN OLIVATO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 22:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/09/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:48
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
27/07/2022 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
27/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/07/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/07/2022 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:46
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:38
Outras Decisões
-
01/06/2022 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
23/05/2022 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 23:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
02/05/2022 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
27/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:46
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:52
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 23:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:42
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:16
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 23:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:18
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:56
Outras Decisões
-
03/02/2022 19:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/12/2021 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
30/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 23:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
30/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:37
Juntada de intimação
-
22/07/2021 20:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 20:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:02
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
05/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 20:00
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:00
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:59
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:58
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:58
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:58
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 19:57
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:47
Outras Decisões
-
15/06/2021 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
10/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
22/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
03/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/03/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:08
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:08
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:08
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:00
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
26/11/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
26/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
04/11/2020 23:07
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
04/11/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/11/2020.
-
04/11/2020 23:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 20/10/2020.
-
04/11/2020 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 21:54
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:54
Homologada a Transação
-
07/10/2020 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/10/2020 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
29/09/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:32
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/09/2020 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
28/08/2020 15:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 27/08/2020.
-
28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 19:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2020 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:15
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 18:18
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2020 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
06/03/2020 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
06/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/02/2020 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
07/01/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 02:38
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/10/2019 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:13
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
09/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
27/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
-
26/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
-
26/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE - (987)
-
26/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 15:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2019 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
12/08/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/08/2019.
-
08/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 11/07/2019.
-
24/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:16
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:37
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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