TJDFT - 0702464-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702464-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEX COSTA MUZA EXECUTADO: QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Considerando que as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 21/09/2023, conforme documento de ID 172762723.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (21/09/2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:05:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2023 01:18
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702464-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEX COSTA MUZA EXECUTADO: QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 81.073,92.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via Sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema Renajud.
Infrutífera a pesquisa via Renajud, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702464-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEX COSTA MUZA EXECUTADA: QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 168970460, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:03:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:25
Deferido o pedido de ALEX COSTA MUZA - CPF: *01.***.*40-32 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:36
Deferido o pedido de ALEX COSTA MUZA - CPF: *01.***.*40-32 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de QUATTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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