TJDFT - 0730013-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:38
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em petição de Id 62713036, os apelantes pugnam seja reconsiderado o despacho de Id 61197702, que reiterou intimação anterior do apelado para contrarrazões e, consequentemente, determinado o desentranhamento da petição de Id 61870687, na qual finalmente foram apresentadas as contrarrazões recursais do apelado pela Defensoria Pública.
O pedido não enseja deferimento.
Com efeito, o prazo para apresentação de contrarrazões é impróprio e em que pese sua não obrigatoriedade, não se verifica, no caso, qualquer prejuízo que justifique o não recebimento da peça seródia de Id 61870687.
Nesse sentido, precedente do Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual, comprovado que o magistrado que presidiu a instrução criminal estava designado para exercício em outro juízo, não há nenhuma nulidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2.
Se a ausência de oitiva de uma das testemunhas não foi arguida na fase processual adequada, opera-se a preclusão, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Inviável o pedido de absolvição dos crimes de difamação e injúria quando a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo depoimento da ofendida, corroborado pelos demais elementos probatórios, sobretudo as declarações de sua genitora e das testemunhas, que confirmam que o apelante ofendeu-lhe a honra objetiva e subjetiva ao encaminhar e-mail com fotos e vídeos íntimos para terceiros. 4.
O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 5.
O prazo para a apresentação de contrarrazões de apelação é impróprio, razão pela qual não há falar em perempção da ação penal privada se a querelante ofertou-as mais de trinta dias após fazer carga dos autos para esse fim. 6.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. (Acórdão 924271, 20130111515407APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/3/2016, publicado no DJE: 7/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id 62713036.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
09/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o querelado PEDRO LUCAS DE SALES NETO, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem não houver recurso, certifiquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
03/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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23/12/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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26/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0730013-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
S.
D.
J.
REU: PEDRO LUCAS DE SALES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a folha de antecedentes penais.
Do que, para constar, lavrei essa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo E.
S.
D.
J. e outros, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 21 de setembro de 2023.
DANIEL RODRIGUES FRANCO 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/09/2023 21:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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28/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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31/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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03/07/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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31/05/2023 18:40
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
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26/08/2022 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/08/2022 17:48
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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03/08/2022 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:59
Declarada incompetência
-
03/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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30/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:28
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/06/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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