TJDFT - 0727749-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO COSMO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DAMIAO COSMO RAMOS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes se subordina ao regramento do Código de Defesa do consumidor, o qual, como forma de facilitar a defesa da parte mais vulnerável nessa relação - o consumidor -, possibilita a inversão do ônus probatório, se presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
A verossimilhança para se justificar a inversão do ônus da prova se extrai dos documentos colacionados aos autos originários que demonstram a celebração de contrato de participação em grupo de consórcio, no qual, supostamente se fez a falsa promessa de contemplação de carta de crédito poucos dias depois da assinatura do instrumento contratual.
Inclusive, a agravante e seus sócios estão sendo investigados criminalmente pela suposta conduta fraudulenta. 2.1.
Evidenciado que o consumidor, diante dos fatos narrados, está em posição de vulnerabilidade informacional e técnica. 3.
Não há que se falar em produção de prova diabólica.
O fornecedor possui melhores condições de comprovar, por exemplo, a legalidade na celebração do contrato e nas suas cláusulas, a veracidade nas informações oferecidas e que o consumidor não foi levado a erro na formalização do negócio jurídico, além de que os valores pagos pelo recorrido se destinam à formação do fundo comum, no qual seus consorciados serão (vem sendo) contemplados com as cartas de crédito contratadas. 4.
Ainda que não houvesse a inversão do encargo probatório, a fixação dos pontos controvertidos pelo magistrado apenas demonstra que, de acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), caberia à agravante convencer o julgador de que não houve falha na prestação dos serviços e não pode lhe ser imputada a responsabilidade civil pelos prejuízos alegados. 5.
Afasta-se o pedido de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, do Código de Processo Civil). 5.1.
Não demonstrado que a ré/agravante tenha interposto o presente recurso com o intuito protelatório, mas apenas exercitou seu direito recursal de modo legítimo, objetivando reformar a decisão da forma que entende por justa e que melhor assegura o seu direito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/09/2023 17:49
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/08/2023 08:57
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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