TJDFT - 0727634-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727634-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua transferência de ofício para a reserva remunerada.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o ato administrativo que determinou a passagem da parte autora para a reserva remunerada de ofício é nulo.
Acerca da transferência dos policiais militares de ofício para a reserva remunerada, assim dispõe a Lei nº 7.289/84: Art. 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 92.
A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limite: [...] e) para as Praças Policiais Militares: 1. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; [...] § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. § 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. [...] [negritei] A parte autora conta com 58 anos de idade, conforme documento de id. 159586790 - Pág. 2.
Ademais, o limite de idade fixado pelo artigo acima referido não fere o princípio da isonomia.
A diferença de limite de idade entre praças e oficiais para permanência no posto ou graduação se justifica pelas atribuições do cargo, bem como se trata de opção legislativa, de modo que não se verifica violação a tal princípio.
Já a Lei nº 13.954/2019 promoveu alterações na Lei nº 6.880/1980, no ponto em que trata da transferência para a reserva remunerada a pedido e não de ofício.
Veja-se: Art. 97.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Não bastasse, ainda que se admita o aumento da idade máxima para a passagem de ofício à reserva remunerada, a leitura conjunta dos dois dispositivos permite verificar que a parte autora implementou o requisito idade necessário à transferência de ofício à reserva remunerada e não há previsão legal que assegure sua manutenção na ativa até a idade limite.
Assim, mostra-se regular ao administrativo ora impugnado.
Por fim, a parte autora visa obter progressão funcional antes de sua passagem para a inatividade, como admitido na inicial.
Consoante disposto nos artigos 62 e 92, § 2º da Lei 7.289/84, há vedação expressa nesse sentido.
A esse respeito, cito o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal, que, muito embora trate da transferência de Bombeiro Militar para a reserva remunerada, é plenamente aplicável aos autos por se referir às mesmas alterações legislativas do Estatuto comum a ambas as Corporações: ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA "EX OFFICIO".
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA EM POSTO OU GRADUAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente com vistas à permanência no serviço ativo do CMBDF, até completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação.
Insurge-se contra sentença de improcedência.
II.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "a reforma da Previdência dos Militares aumentou a idade limite de 30 anos de contribuição para o quantitativo de 35 anos de contribuição, com status de Emenda Constitucional, ao passo que esse artigo de lei (art. 108 da lei 12.086/09), reduz o tempo de permanência na instituição em quase 10 anos, ou seja, ele vai na contramão da direção no que se refere a Constituição Federal de 1988, através da Reforma da Previdência"; (b) "o ato administrativo que transfere o Militar para a reserva remunerada de ofício com menos tempo de atividade do que o estipulado pelo art. 8º, II, do Decreto Distrital nº 26.465/2005, combinado com o art. 108, da Lei nº 12.086/09, está eivado de ilegalidade, devendo ser declarado nulo"; (c) não teria atingido a idade limite de permanência no cargo, nem completado trinta anos de efetiva prestação de serviço militar.
III. É certo que a transferência do militar à reserva remunerada ex officio ocorrerá quando preenchidos determinados requisitos legais, entre eles: (a) atingir idade-limite (Lei 7.479/86, art. 93, inciso I); (b) possuir 6 (seis) anos de permanência no mesmo posto ou graduação (última graduação de cada Quadro ou Qualificação) e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço (Lei 12.086/2009, artigo 108).
IV.
Além disso, a Lei Federal 13.954/2019 trouxe mudanças substanciais a alguns artigos do Decreto Lei 667/1969, dentre os quais, merece destaque: art. 24-G - Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
V.
Pois bem.
Preliminarmente, não há de se falar em desconformidade do art. 108 da Lei 12.086/09 aos preceitos estipulados na Lei Federal 13.954/2019 e às normas constitucionais, pois está em perfeita harmonia à reforma da previdência dos militares, notadamente em relação ao artigo 24-G da Lei Federal 13.954/2019, o qual estabelece regras de transferência e transição do militar à reserva remunerada.
Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1368516, DJE: 17/9/2021.
VI.
No caso concreto, é de se pontuar que: (a) o requerente teria ingressado nas fileiras da corporação em 08.12.1993; (b) em 30.7.2014, teria sido promovido à atual graduação (subtenente); (c) em 31.12.2019, contava com "29 anos, 1 mês e 10 dias" de tempo de serviço; (d) entre 01.1º.2020 a 04.5.2021, teria cumprido "1 ano, 4 meses e 4 dias" de tempo de serviço; (e) até 04.5.2021, o requerente contava com "30 anos, 5 meses e 15 dias" de prestação de efetivo serviço militar (incluído o tempo de serviço de 3 anos e 10 dias prestados ao Comando Naval de Brasília, no período de 21.8.1990 a 31.8.1993, devidamente averbado); (f) instaurado o PA SEI 00053-00071349/2021-06 de transferência do requerente para a reserva remunerada "ex officio", sob os seguintes fundamentos por ter incidido, em 15 de janeiro de 2021, nas disposições do art. 108 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, eis que ocupa a última graduação de seu Quadro (subtenente da QBMG - 02), possui 6 (seis) anos de permanência nessa graduação e conta, cumulativamente, com mais 30 (trinta) anos de efetivo serviço, já contabilizado com o acréscimo do tempo de pedágio de 17% (dezessete por cento) inaugurado pelo art. 24-G, inciso I, do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, devendo, em decorrência do cumprimento de todos os requisitos legais, agir de oficio a Administração, em consonância com a Decisão nº 2325/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
VII.
Nesse quadro fático-jurídico, a mera alegação de nulidade do ato administrativo não subsidia a pretensão do requerente à permanência no serviço ativo do CMBDF, até completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço nessa corporação, pois o tempo de serviço averbado (marinha) deve ser contabilizado como prestação de efetivo serviço militar (Lei 7.479/86, art. 120, 121, Inciso I e 122), circunstância que, aliada ao tempo de permanência na mesma graduação, fundamenta a instauração de ofício do processo administrativo de transferência para reserva remunerada (Lei 12.086/2009, artigo 108).
VIII.
Desse modo, ante a ausência de ilegalidade do ato administrativo, tem-se por escorreita a sentença de improcedência.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1397329, 07261640920218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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