TJDFT - 0754590-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754590-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ANDRADE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 190974561 - pág. 2, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
No mais, arquivem-se, nos moldes determinados sob ID 185264220, considerando que a certidão de crédito já foi expedida sob ID 189316597 e intimada a parte autora/credora para a habilitação respectiva junto ao juízo competente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
03/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:50
Outras decisões
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06/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754590-60.2023.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ANDRADE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha de atualização do valor para a expedição da Certidão determinada.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:27:49. -
22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE AZEVEDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Desse modo, ao menos nesta etapa do procedimento, os sócios da ré 123 Viagens não ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens e determino a exclusão dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA da polaridade passiva da lide.
Anote-se e comunique-se.Diante do exposto, quanto aos réus RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA observe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens, excluindo-os da lide.
Quanto à ré PIJ Negócios de Internet Ltda, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré PIJ Negócios de Internet Ltda e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela. julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 90999/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Em relação à ré 123 Viagens e Turismo, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a referida ré a reembolsar à parte autora o valor de R$2.508,00, a título danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais e, por conseguinte, em relação à ré 123 Viagens, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:34
Decretada a revelia
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08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754590-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ANDRADE AZEVEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Este Juízo é incompetente para decidir o presente feito, considerando a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da lide.
Não se trata, entretanto, de caso de extinção em razão da incompetência, pois houve claro erro de distribuição.
Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Cíveis, para onde deveriam ter ido desde o início. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:12
Indeferido o pedido de BARBARA ANDRADE AZEVEDO - CPF: *06.***.*68-47 (AUTOR)
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26/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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