TJDFT - 0757620-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757620-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RUA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 15:03:16.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:03
Expedição de Autorização.
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757620-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RUA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 18:49:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757620-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO RUA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PAULO RUA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN em que postula a anulação dos autos de infração nº YE01743482 e YE01757889, ambos do DER DF e o de nº SA03269643 do DETRAN DF, este originado pelo erro administrativo do DER DF, bem como a condenação dos requeridos aos danos materiais e morais, conforme inicial substitutiva de id. 162528891.
A tutela antecipada foi indeferida por meio da decisão de id. 141066466.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A ilegitimidade passiva alegada pelo DER DF, quanto ao AI nº SA03269643 expedido pelo DETRAN DF, já foi devidamente superada em razão da apresentação de petição inicial substitutiva de id. 162528891, em que se incluiu o referido órgão na demanda.
Auto de infração nº YE01757889 O DER/DF informou (id. 147182525) que "(...) conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Ficha de Enquadramento 596-70 (102317674), a necessidade de descrever no campo observações a situação observada e a sinalização existente, solicito proceder com o cancelamento do AIT nº YE01757889 (102317555)." e, portanto, já foi efetuado o cancelamento do referido auto de infração.
Com efeito, no tocante ao pedido de anulação do auto de infração nº YE01757889, não mais subsiste interesse processual, razão pela qual, em relação a tal pleito, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Autos de infração nº YE01743482 e nº SA03269643 No documento acima destacado (id. 147182525), DER/DF informou que “solicitou-se o cancelamento do AIT nº YE01757889 (102317555).
Não obstante, destacamos que o mesmo não será possível para o AIT nº YE01743482 (102317488), uma vez que este encontra todos os requisitos necessários de consistência e nenhum vício, e portanto, será mantido.”.
O fundamento para se anular aquele AI foi no sentido de que: “Com base no exposto no DOC.
SEI/GDF nº 100373046, bem como na documentação apensada, que demonstra, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Ficha de Enquadramento 596-70 (102317674), a necessidade de descrever no campo observações a situação observada e a sinalização existente, solicito proceder com o cancelamento do AIT nº YE01757889 (102317555).”. (destaques acrescidos) Ocorre que, observada a documentação anexada aos autos nos ids. 141038153 e 141038151, é possível se concluir que os autos de infração nº YE01757889 e nº YE01743482 foram preenchidos exatamente da mesma forma, ou seja, a mesma justificativa utilizada para se anular o auto de infração nº YE01757889 também deveria ser utilizada pela Administração Pública para se anular o auto de infração nº YE01743482, não havendo razão para um subsistir e o outro não.
Ainda, consta que a razão da emissão do auto de infração nº SA03269643, expedido pelo DETRAN-DF, em 10/10/2022, foi por “CONDUZIR VEÍCULO REGISTRADO NÃO DEVIDAMENTE LICENCIADO” (id. 154096624).
Porém, como já demonstrado, o imbróglio deu-se em razão da ausência de expedição do documento por multa em aberto referente ao auto de infração nº YE01743482 expedido pelo DER, devendo tal auto de infração também ser anulado.
A parte autora informa que foi obrigada a arcar com os valores, de R$ 1.632,38, pagos em 12.01.2023, pelo AIT nº YE01743482 do DER DF; e R$ 176,08, pagos em 12.01.2023, pelo AIT nº SA03269643 do DETRAN DF, conforme faz prova os documentos de ids. 154096625 e 154096627, para não ser ainda mais prejudicada no desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, sendo anulados os referidos autos, necessário que se proceda ao reembolso do valor dispendido pela parte.
Reparação por danos morais O cerne da discussão, para análise da ocorrência do alegado dano, de ordem moral, ocorre em razão da consequência da anulação dos autos de infração acima informados. É bem verdade que houve equívoco na lavratura dos autos de infração, conforme fundamentação supra.
A responsabilidade estatal tem regulamentação contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Deverá a parte que sofreu o alegado dano demostrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
A não demonstração de qualquer um dos requisitos afasta, incontinenti, a existência de responsabilização.
Observe-se como a jurisprudência se posiciona. “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.
E, sob o que consta nos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pelo autor, à vista, especificamente, da inexistência de situação danoso decorrente de ação estatal, frente à situação fática descrita.
Registra-se que o dano moral é, em simples conceituação, o derivado de efetiva lesão a direitos da personalidade, patrimônio imaterial do cidadão, sob os aspectos físicos, psíquicos, imagem e moral.
E a argumentação da parte autora não veio acompanhada de prova robusta capaz de sustentar a tese a ocorrência de dano, eis que o simples fato de ter que efetuar o pagamento das multas que ora se anula não tem o condão de, por si só, concretizar a ocorrência de danos morais.
Ademais, sequer foi comprovada a necessidade de uso ostensivo de veículo em trabalho ou para qualquer outro fim, motivo pelo qual a improcedência de tal pedido se impõe.
Diante de todo o exposto, no tocante ao pedido de anulação do auto de infração nº YE01757889, não mais subsistindo interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) anular os autos de infração nº YE01757889 do DER DF e o de nº SA03269643 do DETRAN DF; b) condenar o DER-DF a proceder com a devolução do valor de R$ 1.632,38 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), pago em 12.01.2023, referente à multa cobrada pelo auto de infração nº YE01743482, pago em 12.01.2023; c) condenar o DETRAN-DF a proceder com a devolução do valor de R$ 176,08 (cento e setenta e seis reais e oito centavos), pago em 12.01.2023, referente à multa cobrada pelo auto de infração nº SA03269643.
As quantias acima serão corrigidas monetariamente pela SELIC, desde a data do desembolso, sem incidência de juros, pois já computados pelo referido índice.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o requerido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/07/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/02/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2022 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754590-60.2023.8.07.0016
Barbara Andrade Azevedo
Pij Negocios de Internet LTDA - ME
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 07:23
Processo nº 0722835-66.2023.8.07.0000
Antonio Carlos Osorio Filho
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 08:55
Processo nº 0727634-07.2023.8.07.0016
Wellington Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lyalicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 12:13
Processo nº 0700517-05.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Renato Teixeira Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 18:56
Processo nº 0718794-93.2023.8.07.0020
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Welder Silva Sant Ana Junior
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:04