TJDFT - 0701679-20.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:47
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NELSON SANTOS SOARES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:56
Outras decisões
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12/06/2024 13:56
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CPF: *93.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON SANTOS SOARES em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:01
Homologada a Transação
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04/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:17
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CPF: *93.***.*91-53 (REQUERENTE).
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18/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:25
Recebidos os autos
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20/12/2023 04:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de NELSON SANTOS SOARES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:32
Outras decisões
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27/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de NELSON SANTOS SOARES em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701679-20.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REQUERIDO: NELSON SANTOS SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, processada pelo rito sumaríssimo, movida por FRANCISCO DE ASSIS GOMES em face de NELSON SANTOS SOARES, partes qualificadas.
A parte autora afirma que, em 08/07/2021, comprou do requerido o veículo da marca/modelo GM/Corsa Sedan Joy, ano 2006/2006, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cuja documentação do veículo constava em nome do proprietário anterior, Sr.
Jurme Marck Figueiredo Ramos.
Sustenta que o requerido devia ao dono anterior o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e que este condicionou a transferência legal da propriedade do bem diretamente para o autor ao pagamento do débito.
Segue relatando que acordou com o réu que pagaria a dívida ao proprietário anterior do carro para que posteriormente o requerido lhe reembolsasse em 05 parcelas semanais, sucessivas, com início em 18/09/2021, sendo as 04 primeiras no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada e a última no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Aduz que cumpriu com sua parte do avençado, efetuando o pagamento ao antigo proprietário do veículo, sendo R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por meio de transferência bancária, R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), quitando uma multa de trânsito, e R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), com o pagamento de uma taxa de transferência da propriedade do veículo, valores que superariam o combinado inicial para saldar a dívida do réu com o terceiro envolvido.
Assevera, contudo, que do valor emprestado ao requerido, apenas lhe foi restituído R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), permanecendo um saldo devedor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, pleiteia a condenação da parte requerida a lhe restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais.
O demandado foi citado em 20/06/2023 (ID163120846), ocasião na qual foi intimado para comparecer à audiência de conciliação designada, contudo não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência (ID 163756555). É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte demandada, devidamente citada e intimada para se apresentar na audiência de conciliação marcada para ocorrer no dia em 20/06/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID167487132.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte ré. É certo que o reconhecimento da revelia da parte requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da parte requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido da parte requerente deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelos documentos carreados aos autos.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos o recibo de ID 117906157 que comprova que houve o pagamento da negociação do veículo realizada com o réu, conforme constante na petição inicial.
Comprova o demandante que fez o pagamento de R$ 4.780,47 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) para quitação de dívida do réu com o antigo proprietário do veículo negociado, sendo R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por transferência bancária (ID 117906158), R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) para pagamento de uma multa de trânsito (ID 117906159), e R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) para pagamento de taxa de transferência da propriedade veicular (ID 117906160).
Assim, constata-se que há verossimilhança nas alegações autorais e, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar a alegação do requerente de que emprestou o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) ao réu e que só obteve o ressarcimento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deverá a parte requerida promover a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante.
Frisa-se que o autor afirmou que o requerido deveria efetuar o pagamento em 05 parcelas, sendo as 04 primeiras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e a última no valor de R$700,00 (setecentos reais), com início em 18/09/2021.
O réu efetuou o primeiro pagamento da forma estipulada, contudo a partir do pagamento da segunda parcela, vencida em 25/09/2021, passou à inadimplência, já que efetuou o pagamento apenas de forma parcial, consoante o que se extrai do art. 394 do Código Civil, in verbis: “Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos relatados pelo autor, a condenação do réu em pagar o autor a quantia devida é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido, NELSON SANTOS SOARES, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data em que o réu passou à inadimplência (25/09/2021) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (20/06/2023), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/06/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/06/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:17
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CPF: *93.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/04/2023 18:57
Juntada de ata
-
24/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:36
Outras decisões
-
20/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:20
Outras decisões
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 03/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/09/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/06/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/06/2022 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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06/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/06/2022 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 17:36
Recebidos os autos
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14/03/2022 17:36
Outras decisões
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11/03/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/03/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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