TJDFT - 0712477-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 06:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 05:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Outras decisões
-
01/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712477-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MORENO LUZ EXECUTADO: CBU SPE JUAZEIRO S/A, JUVENCIO COELHO LUSTOSA, JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO, ROMILDO GOMES DA SILVA DESPACHO À Secretaria para que certifique se a diligência indicada ao ID nº 183581447 foi cumprida no último endereço fornecido pelo executado ROMILDO nos autos ou no endereço no qual foi citado na fase de conhecimento.
Caso positivo, tenho por desnecessária a reiteração da diligência em comento, visto o previsto pelo art. 513, §3º, do CPC, de modo que os autos deverão aguardar o decurso de prazo reservado aos executados.
Entretanto, caso o endereço diligenciado não corresponda ao mesmo endereço fornecido nos autos, deverá a Secretaria reiterar a diligência em comento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:16
Outras decisões
-
30/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:49
Deferido o pedido de ANDERSON MORENO LUZ - CPF: *29.***.*03-28 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMILDO GOMES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712477-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MORENO LUZ EXECUTADO: CBU SPE JUAZEIRO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 140712058 admitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Consoante ID 143141071, foi realizado bloqueio na conta do sócio JUVENCIO COELHO LUSTOSA, no importe de R$ 3.238,68.
Os diretores JUVENCIO COELHO LUSTOSA e JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO, foram regularmente citados, consoante Ids 147054202 e 147056686.
O diretor ROMILDO foi citado mediante carta precatória, conforme ID 166495520.
Os interessados não apresentaram defesa, conforme certificado ao ID 169346564.
DECIDO.
Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois constam nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de unidade residencial, tendo a própria sentença aplicado o CDC no caso concreto.
Assim, aplica-se a este caso o art. 28 e § 5º do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica não só em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social, falência, insolvência ou encerramento ou inatividade provocados por má administração, mas também quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Quanto aos requisitos para a desconsideração, a Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76, regula hipóteses específicas de responsabilização dos acionistas controladores (art. 117) e dos administradores (art. 158).
Contudo, a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois a condenação decorre do contrato de compra e venda firmado entre as partes para aquisição de unidades imobiliárias.
Assim, há que se compatibilizar a Lei 6.404/76 e o art. 28 e § 5º do CDC.
Desta forma, não se exige, neste caso, qualquer demonstração de atos de má gestão ou de violação à lei ou ao estatuto social, mas somente que a personalidade jurídica da executada seja impedimento à satisfação da exequente.
Outrossim, resta evidente que a personalidade da pessoa jurídica é um obstáculo quando, no momento em deferida a realização do SISBAJUD, localiza-se valores na conta de um diretor capaz de satisfazer o débito pretendido.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos diretores da sociedade anônima fechada até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Promova-se a inclusão dos terceiros como executados.
Ante a ausência de manifestação dos interessados, promova-se a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (ID 143141081).
Após, expeça-se ofício à instituição financeira responsável, a fim de que transfira o valor vinculado aos presentes autos para a conta indicada ao ID 169049730.
A tranferência será independentemente de preclusão, ante a ausência de manifestação dos interessados.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o saldo remanescente, com o intuito de se promover novas pesquisas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:59
Deferido o pedido de ANDERSON MORENO LUZ - CPF: *29.***.*03-28 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de ROMILDO GOMES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:59
Deferido o pedido de ANDERSON MORENO LUZ - CPF: *29.***.*03-28 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:20
Deferido o pedido de ANDERSON MORENO LUZ - CPF: *29.***.*03-28 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JUVENCIO COELHO LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:04
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CBU SPE JUAZEIRO S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:14
Declarada incompetência
-
18/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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