TJDFT - 0729406-42.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
04/02/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729406-42.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202729311).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 12.370,84 (doze mil trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.921,69 (seis mil novecentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729406-42.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 16:43
Outras decisões
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729406-42.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para o documento solicitado pela contadoria judicial no ID 172756466, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:50
Outras decisões
-
29/06/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Outras decisões
-
21/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:37
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:50
Juntada de intimação
-
17/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:10
Nomeado perito
-
17/01/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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