TJDFT - 0707796-45.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707796-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL BARROS DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 30/03/2023, GABRIEL BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 154244612): “Em 12 de maio de 2022, às 11h15, na Quadra 10, Conjunto B, Lote 69, faixa verde, Sobradinho – DF, o denunciado GABRIEL BARROS DOS SANTOS, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada JULLIANY ALVES DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais demonstradas pela imagem de ID 128194047 e constatadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 16356/2022 (ID: 152095445).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após discussão do casal em um bar, o denunciado foi até a casa da vítima para pegar seu capacete.
Na ocasião, a vítima entrou na área de serviço, fechou a porta para o denunciado não entrar, e, temerosa, apossou-se de uma faca para se defender de agressão iminente.
Mesmo a vítima não intentando contra o denunciado, ele prendeu a mão da vítima na porta e apoderou-se da faca, causando as lesões corporais na mão da vítima, constatadas no LECD Nº 16356/2022 (ID: 152095445).
A infração acima descrita foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima JULLIANY é ex-namorada do denunciado.” Em 12/05/2022, nos autos 0705805-34.2022.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros (ID 128236662, págs. 22-25), das quais ele foi intimado em 13/5/2022 (ID 128236662, pág. 27).
A denúncia foi recebida em 31/03/2023, oportunidade em que foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria (ID 154380037).
Citado pessoalmente em 22/04/2023 (ID 156308319), o réu ofereceu, por meio de Advogada particular, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que não há provas de autoria das lesões nos autos, requerendo a absolvição sumária do acusado (ID 157789022).
Folha de antecedentes penais atualizada e detalhada juntada, conforme ID 158000901.
Em 15/05/2023, o Ministério Público requereu a designação de audiência para formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 158744281), o que não foi aceito pelo acusado, na audiência realizada em 23/5/2023 (ID 159646835) Naquela assentada, foi ouvida a vítima e determinada a designação de audiência de instrução em continuação (ID 15986308).
Na audiência, ocorrida em 23/6/2023, foi ouvida a testemunha MATHEUS e interrogado o réu (ID 163084993).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pleitearam pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória (ID’S 165307448 e 165486014, respectivamente).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
Vejamos: Embora a ofendida tenha comparecido à Delegacia de Polícia e relatado os fatos descritos na denúncia, afirmando que o acusado teria a agredido, não há os autos provas de que os fatos tenham acontecido conforme narrados na peça acusatória, já que o quadro probatório produzido é frágil, em especial em relação à dinâmica dos acontecimentos e de que modo exatamente tais lesões teriam sido ocasionadas.
Na Delegacia, a vítima disse que a briga entre o casal teria se iniciado, num bar, porque ela viu o réu conversando com outra mulher em um aplicativo chamado Snap, momento em que pediu para ver o celular.
Informou que em seguida o réu chamou o garçom e perguntou se havia câmeras no local.
Depois disso, o réu teria começado a xingá-la de favelada e vagabunda.
Após a discussão, foram para a residência dela, onde ele havia deixado o capacete dele.
No local, ela foi para a área de serviço, fechou a porta para ele não entrar e pegou uma faca porque estava com medo.
Na sequência, o réu empurrou a porta e prendeu a mão dela.
Logo após o acusado foi embora, levando a faca (ID 128193244).
Em Juízo, a Sra.
JULLIANNY afirmou que, no dia dos fatos foi até um barzinho para almoçar com o acusado.
Naquele local ela teria ficado chateada com o réu, por conta do celular dele e por não querer tirar uma foto com ele, momento em que teria sido empurrada e xingada.
Na sequência pediu ao denunciado que fossem à casa dela para ele pegar o capacete dele e ir embora.
Afirmou que GABRIEL estava nervoso, motivo pelo qual ela ficou com medo, vindo a pegar uma faca e se trancar.
Acrescentou que “nisso, ele chutou a porta, eu cai dentro do cesto de roupa suja e pedi para ele ir embora e ele prendeu a minha mão na porta e pegou a faca e saiu”.
Esclareceu que “ele, para tomar a faca, eu tentei fechar a porta e ele prendeu a porta na minha mão”.
Ainda, ao ser perguntada como a mão dela foi prendida na porta, respondeu que “eu não consigo me lembrar exatamente como foi que prendeu, mas foi na hora que ele abriu, não foi na hora de fechar, foi na hora de abrir”.
A testemunha MATHEUS, garçom que atendeu o casal no bar, não presenciou os fatos que teriam ocorrido na residência da Sra.
JULLIANNY.
Todavia, confirmou que o réu o procurou para pedir imagens das câmeras de segurança do bar, sendo que, naquele local, não presenciou nenhuma agressão do réu contra a suposta ofendida.
O réu, ao ser ouvido em Juízo, afirmou, em síntese que: no dia dos fatos foi com a Sra.
JULLIANNY num bar para uma refeição, momento em que ela se irritou por ele ter visualizado um story de outra mulher, tendo a suposta vítima pedido para ele parar de seguir aquela mulher, ao que ele recusou.
Na sequência, JULLIANY pediu para tirar uma foto com o acusado e pediu que ele postasse, tendo ele negado, momento em que ela começou a xingá-lo, levantou-se da mesa de forma agressiva e tentou puxar o celular dele.
Após ela ficar mais calma, perguntou para o garçom se havia câmeras no bar, ao que ele respondeu positivamente.
Pediu para embalar as marmitas e foram para a casa de JULLIANNY.
Ao chegarem na residência dela, pegou o capacete e colocou em cima da moto para irem embora.
Nesse momento a suposta vítima veio tentando conversar com o acusado, tendo ele dito que “não tinha mais conversa diante da insegurança dela, queria acabar por ali e não ia mais atrás, foi quando ela falou que iria se matar”.
O réu acrescentou que, JULLIANNY pegou uma faca e quando viu que ele não ia atrás, “ela começou a fazer gemidos, como se realmente tivesse se matando”, ficou preocupado e foi socorrê-la.
Quando entrou na residência, JULLIANNY quis agredi-lo com uma faca tendo ela afirmado “você não ficar comigo, você não fica com mais ninguém”.
Em seguida, retirou a faca dela, fechou a porta, colocou a faca do lado portão e foi até o restaurante para dizer para o garçom que precisaria dele como testemunha.
O denunciado continuou explicando que, após falar com o garçom, voltou à residência de JULLIANNY para buscar documentos dele, sendo que pediu para ela entregá-los pela janela, momento em que suposta vítima ainda quis conversar com ele, o que foi negado.
Após, pegou os documentos e saiu do local.
Afirmou que pensou em registrar uma ocorrência por tentativa de homicídio, quando, pela manhã, foi intimado das medidas protetivas.
Desse modo, verifica-se que o depoimento do acusado mostrou-se verossímil.
Por outro lado, a narrativa da vítima em Juízo não foi coerente e uníssona a confirmar os fatos por ela levados a conhecimento da Autoridade Policial.
Ressalto que, em sede judicial, não foi produzida nenhuma prova que corroborasse com o que a vítima relatou em sede inquisitorial, sobretudo pelas declarações da própria ofendida, a vítima informou que não sabia muito bem como teria lesionado a mão, mas que teria sido no momento em que o réu tentou abrir a porta (minuto 4:13).
Em seguida, ela afirma que lesionou a mão, na verdade, em dois momentos, abrindo e fechando a porta. (ID 159806308) Desse modo, apesar da existência de indícios de materialidade e autoria colhidos na fase investigativa, mas diante da inexistência de outros elementos, produzidos em Juízo, que respaldem a narrativa da ofendida, não há como afirmar, com certeza, que o réu praticou a infração penal a ele atribuída.
E mais, diante do depoimento da ofendida em Juízo e de outros elementos probatórios, remanesce fundadas dúvidas no que tange a elementos essenciais à configuração do delito em apuração, como, por exemplo, se as lesões teriam sido ocasionadas pelo acusado e a análise do contexto fático para apuração do elemento subjetivo do réu.
Assim, diante do parco acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática do crime de lesão corporal, pelo que a absolvição do réu, é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo.
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de reparação por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GABRIEL BARROS DOS SANTOS da imputação da infração penal prevista no art. 29, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, em tese praticado contra E.
S.
D.
J., o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Tendo em vista a presente sentença absolutória, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0705805-34.2022.8.07.0006 (ID 128236662, págs. 22-25).
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
23/06/2023 17:50
Expedição de Ata.
-
19/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
24/05/2023 16:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
23/05/2023 21:11
Expedição de Ata.
-
22/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
17/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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