TJDFT - 0729340-30.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0729340-30.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUNARDI VARELA DE SANT ANNA SENTENÇA LUNARDI VARELA DE SANT ANNA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica e familiar contra a mulher), conforme denúncia de ID 68991027.
No id 68991028 foram juntadas fotografias da lesão sofrida pela ofendida.
A FAP do Réu foi juntada no ID 72525183.
A denúncia foi recebida em 25/09/2020, conforme decisão de ID 73211539, tendo o Réu sido devidamente citado, conforme id 96919781.
A resposta à acusação foi devidamente apresentada no ID 102200305, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 102578513.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de junho de 2022, compareceram o Acusado, acompanhado de sua Defesa e a Vítima, acompanhada de sua Defesa, ausentes as testemunhas Marciano Trombeta e André Wallace.
Em audiência realizou-se a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Marciano Trombeta, requerendo vista dos autos para localização.
A Defesa do acusado também requereu prazo para a localização da testemunha André Wallace, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem acerca das testemunhas ausentes, conforme ata de id 129670964.
A gravação da audiência foi juntada nos Ids seguintes à ata de ID 129670964.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de março de 2023, realizou-se a oitiva das testemunhas MARCIANO TROMBETTA e ANDRÉ WALACE DAMASCENO DA SILVA.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com seu defensor e, sem seguida procedeu-se ao seu interrogatório, o qual foi interrompido nas perguntas do Ministério Público em razão da queda de conexão do réu.
Deste modo foi designado o dia 29/6/2023, às 16h, para interrogatório do réu, devendo ele comparecer pessoalmente à sala de audiência deste juízo, assim como seu advogado, conforme ata de ID 153396750 A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 153423018 nos Ids seguintes.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 29 de junho de 2023, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se à continuidade do interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para a Defesa fazer juntada de documentos.
Após esse prazo, foi determinada vistas sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa do réu para alegações finais pelo prazo de 5 dias cada, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 163727363.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 163733425 nos Ids seguintes.
A Defesa juntou documentos no ID 163760421.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 165107022.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 170921974. É o breve relatório.
DECIDO.
Narra a denúncia: “(...) No dia e horário acima mencionados, a vítima foi ao estabelecimento comercial Serpentina Zero Grau , situado no Setor de Indústrias Gráficas , acompanhada do denunciado LUNARDI .
Todavia, antes de entrarem no estabelecimento, o denunciado iniciou discussão com vítima e, por motivo de ciúme, começou a esmurrá-la no rosto, causando-lhe hematomas, bem como jogou-a ao chão, tendo a vítima ficado lesionada em sua testa (fls. 21/22).
A vítima foi socorrida por frequentadores e alguns funcionários do estabelecimento e, posteriormente, noticiou os fatos na delegacia (ocorrência policial n° . 2 .114/2019-0 DEAM – fls . 03/06) . (...)” GRIFEI (denúncia de ID 68991027) O artigo 129, § 9° tipifica o crime de lesão corporal em violência doméstica: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (g.n.) Não procede a acusação.
Dos autos não restou eficazmente demonstrada a prática do crime de lesão corporal em violência doméstica narrado na denúncia.
Com efeito, narra a denúncia que o denunciado teria deliberadamente agredido a vítima com socos no rosto causando hematoma, além de tê-la jogado ao chão causando uma lesão em sua testa.
Não consta laudo de exame de corpo delito, tendo sido juntada uma fotografia da lesão sofrida pela ofendida no ID 68991028.
A vítima, em juízo, narrou que não se recorda exatamente o que ocorreu antes dos fatos, mas se recorda do momento da agressão e do local.
Que foi em frente ao Serpentina Zero Grau, era um local de eventos no Setor Gráfico e foram para para um pagode no local.
Que na entrada do evento se desentenderam e ele lhe agrediu.
Que estava grávida, que o Réu lhe derrubou no chão, ela bateu com a testa no chão e depois o Réu ainda lhe desferiu alguns golpes.
Que os outros homens que estavam na fila vira a situação e correram atrás dele e ele se evadiu do local.
Que Marciano trombeta era responsável pelo estabelecimento comercial.
Que à época ligou no local e entrou em contato com ele para saber se a equipe dele que presenciou a agressão poderia testemunhar e na época ele se disponibilizou.
Que na época da agressão ele estava próximo.
Que tiveram um relacionamento de cinco anos.
Que não se recorda o motivo da agressão.
Mas geralmente era motivado por ciúmes.
Que ele ficava com ciúmes e ficava descontrolado praticando agressão verbal e física.
Que tem processos em andamento e outros encerrados.
Que após a prisão do Réu ele foi parando de lhe perturbar.
Que tem uma vida tranquila com relação a isso.
Que tem interesse em receber indenização.
A testemunha MARCIANO relatou em juízo que não recordava dos fatos.
A testemunha ANDRÉ, por sua vez, relatou que lembra poucas coisas, que lembra que ela tentou agredir ele e ela caiu no chão.
Que era noite, tem tempo já.
Que bebeu um pouco e ...
Que só lembra dela tentando agredir ele, ele correndo e ela caindo no chão.
Que ele não agrediu ela não.
Não chegou a triscar nela não.
Ela que o agrediu.
Que não sabe o motivo, só estava passando e por coincidência se lembra do Réu.
Que achou estranho, que era para evitar brigas entre casais.
Que ela caiu, mas ele não fez nada com ela não.
Que se recorda não.
Que não estava acompanhando nenhum dos dois.
Que se recorda deles de festas.
Que só viu o Réu em festas só o viu em festas, não sabe de nada.
Que só lembra dos fatos, não se recorda de discussão.
Que foi para separar.
Que não presenciou o Réu agredindo a vítima.
Que tem tanto tempo, mas não viu ninguém agredindo ninguém.
Que não sabe o motivo da vítima ter caído ao chão.
Que não se recorda, tem muito tempo.
Que foi até eles porque viu a vítima caída no chão, mas não sabe o motivo que a fez cair ao chão, não sabe se ela tropeçou.
Mas não viu agressão.
Que foi muito rápido no chão.
Que viu a discussão, duas pessoas que já havia visto, sem muita intimidade, foi para ver o que era e não viu nenhum tipo de agressão.
Que não se recorda se alguém comentou sobre o motivo da queda da vítima.
Que não se recorda se as partes estavam fazendo uso de bebida alcoólica.
Que estava acompanhado de sua ex-mulher, ex-namorada.
Que tem muito tempo.
Que não tem contato com o Réu.
Já jogou bola com o Réu há muito tempo atrás.
Que um oficial de justiça estava lhe procurando e ele fugindo dele e lhe chamou para prestar depoimento.
Que não lembra dos fatos.
Que estava no local a cem metros das partes e só viu um tumulto, duas pessoas que conhecia e ela já estava no chão.
Que não viu nenhum tipo de agressão.
Que se o Réu tivesse agredido a vítima teria sido agredido também, pois haviam muitas pessoas.
Que chegou estava a vítima no chão, ele no local.
Que se lembra de poucas coisas.
Que não separou porque não teve briga.
Que não viu nenhum tipo de agressão de nenhum dos dois.
Que não consegue se recordar o que teria ouvido.
Que não se recorda como estava a vítima.
Que ela estava chorando, mas não se lembra se estava com lesão.
Que o Réu estava próximo.
Que não se recorda do Réu correndo ou alguém correndo atrás dele.
Que foi ver e voltou, não separou nada e nem ajudou ninguém.
Que o fato foi no intermediário, nem dentro, nem fora do estabelecimento.
Que depois não teve mais contato naquela noite nem com o Réu, nem com a vítima.
Que não se recorda pelo tanto de tempo decorrido.
Que o nome da mulher caída é Christiane ou Cristina.
Que é bem morena e de cabelo.
Reconheceu a vítima como sendo a pessoa que viu caída no dia dos fatos.
O Réu, por sua vez, negou que houvesse agredido a vítima no dia dos fatos afirmando que na verdade ele foi agredido.
Que estavam juntos e tem um evento no Setor de Indústria gráficas estavam em paz e ao adentrar no estabelecimento cumprimentou uma amiga e a vítima é muito agressiva, que foi agredido.
Que foi unhado no rosto.
Que tentou se desvencilhar e ela se desequilibrou.
Que por ciúmes que ao se desvencilhar provavelmente ela caiu.
Que não lembra dela ter caído no chão.
Que não deu socos na vítima.
Que se protegeu das agressões físicas no rosto.
Que no local existe uma grade antes de entrar no ambiente.
Que se protegeu com os braços.
Que apenas usou seus braços para proteger seu rosto.
Que a vítima estava alcoolizada e com ciúmes por ter cumprimentado outra pessoa, a vítima foi bem agressiva, com muitas agressões, que ela queria muito lhe machucar.
Que ao se desvencilhar, se retirou, recuou e nesse avanço dela ela caiu.
Que a viu cair, tanto que teve populares que a ajudaram a levantar.
Que ela estava com poder muito agressivo de ciúmes.
Que voltaram juntos no mesmo dia para casa.
Que não havia nenhum machucado.
Que acha que se machucou no braço ao cair no chão.
Que a vítima caiu no chão sim.
Que haviam arranhões no braço direito.
Que não havia machucado no rosto.
Que ficou com diversos arranhões no rosto.
Que as agressões da vítima eram cotidianas.
Que sua empresa e sua residência viram os machucados, que era constante chegar machucado em casa.
Que a briga foi logo ao chegar no local, antes de entrar no ambiente.
Que não segurou os braços da vítima e nem a empurrou, que recuou, que sua atitude foi recuar e se proteger.
Que ao recuar das agressões a vítima desequilibrou e caiu.
Ao tentar lhe agredir a vítima caiu praticamente de frente.
Que a vítima estava alcoolizada não teve a reação de se proteger na hora da queda e caiu e acredita que ela não teve poder de reação à proteção.
Que a vítima caiu de frente, ao cair protegeu o lado direito e o machucado que observou foi no braço direito.
Mostrada a foto na delegacia de polícia (ID 68991028).
Que a vítima se desentendeu com ele por ciúmes.
Que a confusão foi no Setor Gráfico.
Que a vítima caiu porque se desequilibrou e ela não estava grávida.
Que na época estavam em um relacionamento.
Que possuem dois filhos.
Que no dia dos fatos era um evento grande e haviam muitas pessoas.
Evento de pagode.
Deste modo, finda a instrução criminal não é possível precisar a dinâmica dos fatos, se o Réu deliberadamente agrediu a vítima desferindo socos em seu rosto, além de jogá-la ao chão como narra a denúncia ou se ela se desequilibrou e caiu ao tentar agredir o Réu, como alegado pelo acusado.
A testemunha André foi claro em afirmar que não viu agressões por parte do réu contra a vítima, corroborando a fala do réu.
A vítima narrou que foi esmurrada no rosto pelo réu (Que o AGRESSOR, estando bastante irritado e, segundo a VITIMA, motivado por ciúme, começou a esmurrar a VITIMA no rosto; que, diante das agressões, a declarante ficou com alguns hematomas.- ID 68991030) , contudo não é possível vislumbrar qualquer marca desse espancamento na fotografia juntada aos autos.
Não foi realizado o devido laudo de exame de corpo de delito para comprovar as agressões.
Assim, encerrada a instrução criminal verifico que os elementos dos autos trazem séria dúvida acerca da forma como ocorreram os fatos (se de uma agressão deliberada do Réu, se de queda da vítima quando tentava agredir o réu, em legítima defesa deste ou ainda de outro modo).
Como a conduta do Réu resta duvidosa, não há como se demonstrar que este deliberadamente agrediu a vítima com o intuito de lhe lesionar a fim de se embasar um decreto condenatório.
Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos é demasiadamente frágil a fim de embasar uma condenação pelo delito de lesão corporal em violência doméstica como narrado na denúncia.
Deste modo, finda a instrução criminal verifico que a prática do crime de lesão corporal narrado na denúncia resta duvidosa e isto deve beneficiar o denunciado em obediência ao brocardo in dubio pro reo.
Neste sentido, tem-se vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - IMPROVIMENTO.
IMPERA NO DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, POR SER ESTA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITIVO.
NECESSÁRIO, ENTÃO, QUE AS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEJAM "JURISDICIONALIZADAS", ISTO É, RATIFICADAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
COMO, NA MAIORIA DOS CASOS, OS RÉUS SILENCIAM OU NEGAM PERANTE O JUIZ A PRÁTICA DO DELITO CONFESSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É QUE SE MITIGOU TAL EXIGÊNCIA PARA SE TORNAR POSSÍVEL A CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE CORROBORADAS POR ALGUMA PROVA PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TODAVIA, SE AS PROVAS INCRIMINADORAS, PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO FORAM RATIFICADAS OU CORROBORADAS EM JUÍZO, DEVE PREVALECER A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
Decisão CONHECER E IMPROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010110076985APR DF Registro do Acórdão Número : 154608 Data de Julgamento : 25/04/2002 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 26/06/2002 Pág. : 70) Ementa CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
NINGUÉM É CONSIDERADO CULPADO SE NÃO FOR COM PROVADA A AUTORIA NO EVENTO DELITUOSO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. 2.
AS PROVAS COLIGIDAS UNICAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, SEM A MÍNIMA CORROBORAÇÃO PELA INSTRUÇÃO JUDICIAL, NÃO SÃO APTAS A ALICERÇAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010750006614APR DF Registro do Acórdão Número : 151951 Data de Julgamento : 11/10/2001 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág. : 127) Ementa PENAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E À FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA, CONSAGRA-SE O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Decisão PROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20010710071878APR DF Registro do Acórdão Número : 193390 Data de Julgamento : 19/05/2004 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : LECIR MANOEL DA LUZ Publicação no DJU: 09/06/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Como as provas juntadas aos autos não demonstraram, eficazmente, a prática pelo acusado do crime descrito na denúncia e considerando que a dúvida persiste após o encerramento da instrução criminal, deve o acusado ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO LUNARDI VARELA DE SANT ANNA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
24/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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29/06/2023 16:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/03/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/02/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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30/07/2022 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Ata em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/09/2021 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/08/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:53
Recebida a denúncia
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22/09/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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